TJTO - 0029264-59.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0029264-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZULMA SANTOS DE BRITOADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOREQUERIDO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO proposta por ZULMA SANTOS DE BRITO em desfavor de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é credora do valor de R$ 304.570,49 (trezentos e quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovado pela Certidão de Crédito Judicial anexa, emitida nos autos de cumprimento de sentença nº 0027304-15.2017.827.2729, que transitou em julgado em 08/02/2021 Requereu seja julgada procedente a habilitação para fazer constar seu nome e o respectivo valor definitivamente na relação de credores trabalhistas, com a prioridade que lhe é devida.
O despacho proferido nos autos determinou a manifestação do administrador judicial, bem como a intimação dos impugnados para apresentarem contestação e por fim a manifestação do Ministério Público.
O administrador judicial opinou pelo deferimento do pedido de habilitação do crédito pleiteada (evento 32).
Em seguida os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada pelo credor em desfavor da empresa recuperanda para inclusão dos valores devidos. Não há decadência, prescrição ou qualquer outra prejudicial de mérito estando o feito maduro para julgamento.
Prosseguindo, os cálculos apresentados pelo impugnante foram devidamente reconhecidos pela recuperanda como corretos devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda para reconhecer o crédito.
Logo, estando demonstrado o crédito com sua respectiva classificação, preenchendo os requisitos do artigo 9º, da Lei nº. 11.101/2005, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o quadro de credores constante o valor devido a parte autora, ora credora, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 304.570,49 (trezentos e quatro mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) na Classe III – Quirografários. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não haver pretensão resistida em decorrência do Princípio da Causalidade. Transitada em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder a habilitação do crédito.
Após, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 13:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/12/2024 14:02
Conclusão para despacho
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22/11/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 19:56
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:43
Protocolizada Petição
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06/09/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 14:36
Conclusão para despacho
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28/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 23:58
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 12:58
Conclusão para despacho
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31/07/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 23:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZULMA SANTOS DE BRITO - Guia 5516916 - R$ 7.614,26
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17/07/2024 23:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZULMA SANTOS DE BRITO - Guia 5516915 - R$ 2.901,00
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17/07/2024 23:40
Distribuído por dependência - Número: 00322474120188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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