TJTO - 0000044-06.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000044-06.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANDRE PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame das questões de ordem pública.
PRELIMINAR - Impugnação ao valor da causa.
O requerido alega que o valor de R$ 2.000,00 não reflete a real expressão econômica da pretensão apresentada na petição inicial (Art.293 do CPC) O valor da causa não precisa corresponder exatamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas deve por estimativa orientar o julgador na avaliação da competência para processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública, a saber: 60(sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da presente ação.
O pedido do requerente limita-se à implementação da progressão vertical para o padrão III-C com efeito financeiro retroativo a partir de setembro de 2024, ao pagamento da diferença remuneratória a partir do momento em que o servidor afirma seu direito à progressão funcional (vencidas e vincendas), bem como a insalubridade que deverá também sofrer alteração, posto que, corresponde a 20% do salário base, além da gratificação por escolaridade que corresponde a 15% do salário base.
Nos moldes do artigo 291 e seguintes do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não apresente conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, embora o pedido formulado na peção inicial seja ilíquido neste momento, deve ser dimensionado de forma razoável, conforme os vencimentos da parte autora, por meio de simples cálculos aritméticos, razão pela qual há que se falar em sua retificação, pois independentemente de cálculos e apresentação de planilhas, é possível deduzir os valores pleiteados, ainda que aproximados, considerada a diferença salarial retroativa e as doze parcelas futuras pós incorporação, a partir da data de propositura da ação, a fim de que se possa, inclusive, definir a competência ou não deste juízo.
Aliás, vale notar que a parte autora foi, devidamente, intimada para apresentar réplica a contestação em análise, mas quedou-se inerte, ao requerer apenas "a decretação da revelia do Município de Guaraí e o julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355, I), com a procedência dos pedidos iniciais.".
Por estas razões, acolho a impugnação ao valor da causa, e consequentemente, DETERMINO com base nos artigos 319, inciso V c/c 321, ambos do CPC, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial nos termos acima expostos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se -
29/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2025 17:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/04/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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17/04/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:54
Conclusão para despacho
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26/02/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 11:31
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:28
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 12:42
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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13/01/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
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10/01/2025 15:36
Conclusão para despacho
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10/01/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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