TJTO - 0001815-38.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001815-38.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: ELISABET SOARES BORGES COELHOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
22/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767551, Subguia 121303 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 744,50
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15/08/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 19:54
Protocolizada Petição
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14/08/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767551, Subguia 5533597
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01/08/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - EBAZAR.COM.BR. LTDA - Guia 5767551 - R$ 744,50
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001815-38.2024.8.27.2726/TO AUTOR: ELISABET SOARES BORGES COELHOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELISABET SOARES BORGES COELHO em desfavor de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ambos já qualificados nos autos, em virtude de falha na prestação do serviço quando da aquisição de poltrona no site "Mercado Livre", produto este que foi anunciado nesse site mantido pela empresa acionada.
Aduz a autora que, ao tentar comprar poltrona de massagem indicada na exordial, acabou ocorrendo erro, de modo que houve o reembolso do valor despendido.
Posteriormente, tentou novamente realizar a compra, tendo sido realizado pagamento via chave pix informada pelo anunciante no chat disponibilizado pelo réu.
Contudo, após a realização do pagamento de R$ 7.669,00 (sete mil seiscentos e sessenta e nove reais) - evento 1, COMP4, já incluído o valor da poltrona e do frete, o produto não foi entregue, embora variados contatos realizados pela autora, na plataforma disponibilizada pelo acionado, com o então vendedor. Além de não receber o produto, a conta da autora, na plataforma mencionada, foi suspensa, a qual ficou impedida de realizar compras pelo canal, conforme demonstrado na exordial. As imagens acostadas no evento 1, ANEXO6 indicam diálogos de 23 de maio a 04 de junho.
Destaca a parte autora que as conversas foram mantidas mediante canal disponibilizado no site do requerido.
Diante dessa conjuntura, foi pleiteada obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à conta da autora na plataforma mantida pelo réu, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Ao receber a inicial, houve a inversão do ônus da prova - evento 10, DECDESPA1.
Na contestação de evento 25, CONT1, em síntese, a empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço; a ausência de responsabilidade do réu; a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, defendeu-se a necessidade de observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. A requerente apresentou réplica no evento 46, REPLICA1, oportunidade na qual refutou as alegações defensivas.
Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes, conforme evento 40, TERMOAUD1.
Intimadas a indicarem provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a empresa ré permaneceu silente - evento 47, ATOORD1 e evento 53, PET1. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em sede de contestação, a parte requerida defende a sua ilegitimidade passiva.
Todavia, a partir de toda a documentação aportada ao feito, verifica-se que a empresa ré atuou diretamente na cadeia de consumo, de modo a possibilitar a sua inclusão no polo passivo, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC e da teoria do risco-proveito/risco do empreendimento, de modo a configurar hipótese de responsabilidade objetiva e solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
Versando a ação a respeito de pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto.
A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, verbis: "Art . 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no "site" passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio Mercado Livre, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de empresa revendedora de veículos, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros, por hospedar em sua página empresas revendedoras de veículos, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade .
Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos.
Sendo patente sofrimento e angústia pela frustração do não recebimento do veículo adquirido pelo consumidor são devidos os danos morais.
A fixação do valor d a indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10313140116051001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). (Grifos acrescidos). À vista disso, REJEITO a preliminar em comento. II - DA ANÁLISE MERITÓRIA O processo se encontra pronto para sentença, dispensando-se outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Destaca-se, inicialmente, a incidência das normas consumeristas ante a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, já que o réu integrou a relação de consumo mantida.
A matéria controvertida restringe-se a aferir a existência de responsabilidade civil da empresa acionada em virtude dos danos suportados pela autora quando da aquisição de poltrona no site "Mercado Livre", produto este anunciado nesse site mantido pelo requerido, o que resultou ainda na suspensão da conta da autora na plataforma referida.
O ônus da prova foi invertido, nos termos da decisão de evento 10, DECDESPA1, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Antes de tratar especificamente das espécies de danos postulados pelo requerente e da obrigação de fazer almejada, insta detalhar se seria hipótese de responsabilização. Por se tratar de relação consumerista, incide a modalidade objetiva de responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC, a qual dispensa a aferição do elemento culpa, de modo que apenas se mostra necessário demonstrar a conduta, o nexo causal e o dano.
Embora a requerida, em suma, tente sustentar a ocorrência de fortuito externo, o qual seria apto a eximir/atenuar sua responsabilidade, em verdade, a problemática enfrentada pela demandante se enquadra como fortuito interno, porquanto é inerente aos riscos advindos do exercício da própria atividade da empresa acionada. Em suma, a autora iniciou tratativas para aquisição de objeto anunciado na plataforma mantida pelo réu, tendo realizado negociações e mantido conversas com o vendedor através de canal existente no referido site da empresa acionada. Conforme imagem indicada no evento 1, ANEXO5, no anúncio da poltrona adquirida, ainda havia a informação de que detalhes da entrega seriam combinados com o vendedor, vejamos: Logo, toda a conjuntura disponibilizada pelo acionado demonstra segurança na realização de tratativas com o vendedor cadastrado em sua plataforma.
Ao final, o então anunciante solicitou o pagamento da poltrona e do frete via chave pix, o que foi feito pela autora, porém não houve a entrega do produto. Considerando que todas as fases da contratação (anúncio, negociação e pagamento) foram realizadas dentro da plataforma de comunicação mantida pelo acionado, não se vislumbra existência de elemento apto a romper a conduta (manter o site nos moldes destacados), o nexo causal (as negociações foram realizadas através do site disponibilizado) e o dano (ausência da entrega do bem adquirido, após o pagamento, e a suspensão da conta da autora) existente nos autos. Não houve ação da parte autora envolvendo canal diverso do ofertado pelo réu, de modo que o pagamento via chave pix informada em conversa mantida no site do acionado não se mostra suficiente para romper o nexo de causalidade verificado. De forma analógica e mutatis mutandis, caso o cliente Y adentre na loja física X, negocie com um vendedor portando credenciais da loja X, efetue o pagamento mediante canal indicado por esse vendedor dentro da loja e, ao final, o cliente Y não receba o bem adquirido, não poderá a loja X se eximir de sua responsabilidade ao alegar que deveria ter realizado o pagamento por canal diverso do informado pelo vendedor, haja vista que toda a negociação foi entabulada no seu ambiente, sendo encargo seu garantir a segurança das negociações realizadas em seu espaço.
Tal cenário, observadas as devidas peculiaridades, é o que incide nos autos.
A atividade do réu ultrapassa o mero anúncio de produtos, tornando-se efetivo canal de compras, com variados recursos tanto aos vendedores quantos aos consumidores que utilizam a plataforma.
Vejamos a descrição indicada no termos e condições acostado no evento 25, OUT2 pelo réu: Embora o réu tente demonstrar que a autora assumiu risco não integrante da atividade desenvolvida por ele, da análise do termo acima, nota-se a inexistência de advertência apropriada acerca das medidas seguras e adequadas de pagamento. Além disso, no tópico "Obrigações do Vendedor", constata-se a obrigatoriedade de este utilizar canal de pagamento disponibilizado pelo acionado, o que não foi acatado na situação em apreço; porém, em relação ao consumidor/comprador, não se verifica qualquer advertência nesse sentido, conforme imagens abaixo: Da análise do termo apresentado pelo acionado, não se verifica a adoção de qualquer conduta inadequada pela autora, diferentemente do vendedor cadastrado no site da empresa ré.
Além disso, o acionado não demonstrou a adoção de qualquer providência para solução da problemática existente no tocante à conduta do devedor, conforme os próprios recursos existentes nos termos em apreço, tendo, ao final, suspendido a conta da autora sem a comprovação precisa de qualquer violação cometida por ela.
Isto é, o réu não foi capaz de demonstrar circunstância apta a romper o nexo causal demonstrado no presente feito, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço, o que enseja a indenização pretendida pela autora, nos termos do art. 14 do CDC. O ônus da prova foi invertido em desfavor do acionado, de modo que competiria a ele demonstrar a ocorrência de fato suficiente para obstar a sua responsabilização, o que não ocorreu, em nítida inobservância aos arts. 373, II, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC.
A contestação de evento 25, CONT1 está desacompanhada de qualquer documentação apta a comprovar as alegações defensivas, de modo que não se verifica o enfrentamento das circunstâncias especificamente descritas na exordial.
Destaca-se que a justificativa apresentada para a suspensão da conta da autora revela-se descabida, haja vista que, a partir dos próprios termos de evento 25, OUT2, é responsabilidade do vendedor não aceitar outros tipos de pagamentos além do adotado pela plataforma. Além disso, no e-mail indicado na contestação de evento 25, CONT1, há menção à "cláusula 7 dos Termos de Condições do uso do site", a qual não teria sido observada pela autora.
Todavia, não se verifica a existência de tal cláusula nos termos apresentados no evento 25, OUT2, tampouco no corpo do expediente ela teria sido citada expressamente, ônus este que compete à parte ré, nos termos do art. 373 do CPC, além de importar em flagrante desobediência ao dever de informação e de cooperação.
Na situação em apreço, a autora, além de vítima do vendedor, ainda teve sua conta suspensa por ter suportado um golpe praticado por este, tudo isso em um cenário no qual a empresa ré deveria promover a segurança dos seus usuários, bem como a assistência destes, o que não ocorreu.
Logo, a justificativa apresentada não se mostra hábil a respaldar a suspensão ocorrida.
Tal contexto se torna ainda mais reprovável quando se observa que houve a inversão do ônus da prova em desfavor da parte acionada. Com efeito, tem-se a conduta defeituosa mantida pela empresa ré na relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estão devidamente demonstrados (conduta, nexo causal e dano), razão pela qual as alegações defensivas não foram suficientes para desconstituir o arcabouço probatório apresentado pela parte autora. Por consequência, variados são os deveres inobservados pela empresa acionada, a exemplo do dever de segurança e de assistência, conforme art. 14, §1º, do CPC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Além da responsabilidade ser objetiva, conforme dispositivo acima, ela também é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Lado outro, não se tem hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ante as obrigações impostas ao acionado no desempenho de suas atividades no mercado de consumo.
Com intuito de ratificar as considerações acima, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA FORNECEDORA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PAGAMENTO FEITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO.COM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A relação havida entre os litigantes é eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de modo que devem incidir sobre o caso as regras especiais. 2 - A responsabilidade pelo fato do serviço disposto no art . 14, do CDC não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, a fim de que todos sejam responsáveis pelos resultados da compra. 3 - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, solidários, junto ao consumidor pela falha de quantidade ou, neste caso, de qualidade pelo serviço prestado. 4 - A empresa ora recorrida atua no gerenciamento de pagamentos, vinculando-se à empresa fornecedora e prestando um só serviço aos olhos do consumidor.
Efetuado o pagamento sem a entrega da mercadoria, deve a empresa ressarcir o consumidor e, se entender ser o caso, exercer seu direito de regresso com a empresa conveniada . 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002393-94.2021 .8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 29/06/2022, DJe 17/07/2022 16:19:29) (TJ-TO - AC: 00023939420218272729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Apelação.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Direito do Consumidor.
Compra e venda de produto (Geladeira) .
Sentença de procedência, condenando as Corrés, solidariamente, na restituição do valor do produto não recebido, bem como danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso das Corrés que não prospera.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada .
Serviço de venda de produtos em seu portal que integra a cadeia de consumo, devendo responder, nos termos do art. 14 do CDC, assegurado o direito de regresso contra terceiro causador do dano.
Análise do conjunto probatório de forma pormenorizada onde se verifica que a Apelante foi vítima de fraude perpetrada dentro do ambiente virtual das Corrés.
Vendedor credenciado na plataforma virtual que solicitou o pagamento do produto, valendo-se de "Link" criado dentro da plataforma "Mercado Pago", utilizando-se das informações da consumidora .
Fortuito interno caracterizado, observando-se que o consumidor respondeu a solicitação de informação na crença de que receberia o produto.
Falha na prestação de serviços configurada, nos termos do art. 14 do CDC.
Danos materiais e morais caracterizados .
Danos morais que devem ser mantidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando abaixo dos valores praticados por essa Colenda Câmara.
Sentença mantida.
Honorários por equidade majorados .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038108920238260347 Matão, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024); (Grifos acrescidos).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0081095-54.2019.8 .17.2001 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR .COM.BR.
LTDA REPRESENTANTE: EBAZAR COM BR LTDA APELADO (A): FEDERACAO DE JIU JITSU DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MARKET PLACE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A relação das partes é de consumo, visto que o demandante é consumidor, por força do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada é fornecedora, prestadora de serviços no mercado de consumo, na exegese do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. É irrelevante que a venda seja feita através do que se denomina marketplace .
Em havendo relação de consumo, há solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor decorrentes de acidentes na cadeia de consumo. É o que claramente determina o art. 7º., parágrafo único e art . 25, § 1º.
CPC. 3.
No caso concreto, é incontroverso que a Ré, ora apelante, participou do fornecimento do bem no mercado de consumo, e desse modo integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, com fulcro no parágrafo único do art . 7 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Recorrente possui responsabilidade porque está inserida na cadeia de fornecimento e conferiu sua base de dados a outro fornecedor, depositando confiança na consumidora por ostentar marca conhecida e que inspira credibilidade. 5 .
A apelante, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Ocorrência dos danos extrapatrimoniais e sua ponderada fixação, visto que adequada ao grau de abalo sofrido pela consumidora e gerado pela falha na prestação do serviço da Recorrente, não havendo se falar nem mesmo em redução do quantum indenizatório, observando-se, igualmente, o interesse jurídico lesado e a condição econômica das partes . 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0081095-54.2019 .8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data conforme a certificação digital .
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00810955420198172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais); (Grifamos).
RECURSO INOMINADO.
Devolução produto adquirido por meio da plataforma Mercado Livre.
Não realização de estorno, apesar de inúmeras tentativas de solução por via administrativa pela parte autora.
Legitimidade passiva do Mercado livre para a causa, mercê de sua integração na cadeia de fornecimento, a atrair a responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor .
Falha na prestação de serviços configurada.
Risco inerente da atividade.
Responsabilidade solidária pelos danos morais e materiais.
Caracterização de dano moral indenizável, considerando a via crucis a que exposto o autor, vendo perenizado problema de fácil solução .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10002114420238260024 Andradina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023). (Destaques nossos).
Assim, é imperiosa a responsabilização do requerido por fato do serviço, o qual está revestido de ilicitude, nos termos dos arts. 6º, incisos VI e X, e 14 do CDC, a partir dos fundamentos acima e dos parâmetros abaixo delineados. II.1 - DO DANO PATRIMONIAL Conforme já demonstrado, autora sofreu o prejuízo material de R$ 7.669,00 (sete mil seiscentos e sessenta e nove reais) pelo pagamento da poltrona e do frete desta (evento 1, COMP4).
Destaca-se que tal importe não foi impugnado pela parte requerida, ônus que lhe é atribuído, por força dos arts. 373, inciso II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Diante disso, o pedido de condenação em indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, devendo a parte ré pagar o importe de R$ 7.669,00 (sete mil seiscentos e sessenta e nove reais), sob o qual deve incidir correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o desembolso pela parte autora, conforme previsão do art. 397 do Código Civil e da Súmula n.º 43 do C.
STJ, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, já que não houve previsão de outro índice.
II.2 - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008). É, portanto, o dano moral um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, via de regra, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência, até porque o dano perfaz-se com a conduta violadora dos direitos da personalidade, servindo a dor, a angústia, o desespero e o abalo emocional como parâmetros para melhor identificar o montante devido a título de reparação.
Neste sentido, citem-se as lições de Carlos Alberto Bittar: "[...] a experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, para melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente. Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (apud Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 136-137).
Com isso, a dor, o sofrimento ou a humilhação não servem para demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, que existe com a simples violação dos direitos referidos acima.
A dor, o sofrimento ou a humilhação servem apenas para dimensionar a extensão do dano, possibilitando fixar o valor da reparação em montante que melhor compense a diminuição do patrimônio imaterial do indivíduo, já que a indenização, no sentido de tornar indene os direitos violados, é impossível.
Nesse cenário tratado nos autos, nota-se que toda a angústia e estresse suportado pela autora não se enquadra em níveis aceitáveis nas relações de consumo, haja vista toda a negociação empreendida de 23 de maio a 04 de junho, a qual resultou na problemática enfrentada pela requerente sem qualquer apoio da empresa ré, que ainda suspendeu a conta da autora de forma indevida, haja vista que não houve comprovação de circunstância hábil para tal. É cediço que o inadimplemento de certa obrigação, por si só, não é capaz de ensejar hipótese de compensação por dano extrapatrimonial; todavia, a situação dos autos supera hipóteses regulares e possibilitam a condenação do réu a indenizar tal dano em virtude da completa ausência de assistência, de informação precisa e de segurança no serviço prestado, o que afronta à ordem consumerista vigente. Destaca-se que tais danos causados pela parte demandada à parte adversa podem ser atenuados, mas não integralmente reparados, com a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, atendendo às vicissitudes da situação em análise.
Por conseguinte, o nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, o qual restou suficientemente demonstrado a partir da evidente falha na prestação do serviço.
A aferição do elemento culpa é desnecessária ante a configuração de responsabilidade objetiva da empresa requerida, o que decorre da existência de relação de consumo. A parte autora, portanto, logrou êxito em demonstrar a conduta da acionada, o nexo causal e o dano.
Apenas a título de exemplo, cito os seguintes julgados bastante pertinentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA VENDEDORA, DA PLATAFORMA DIGITAL E DA TRANSPORTADORA.
COMPRA DE CELULAR PELO SITE DO APELANTE .
ENTREGA DA ENCOMENDA COM A CAIXA VAZIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO (R$1 .949,00) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$3.000,00).
RECURSO INTERPOSTO APENAS POR EBAZAR.COM .BR (MERCADO LIVRE).
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS A PARTIR DE CADA VENDA POR ELA INTERMEDIADA, O QUE A INTEGRA À CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO .
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
VALOR PAGO PELO PRODUTO QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA EM OBTER O PRODUTO ADQUIRIDO .
RECEBIMENTO DA CAIXA VAZIA QUE DEIXOU A CONSUMIDORA COM A SENSAÇÃO DE REVOLTA E INDIGNAÇÃO, SITUAÇÃO ESSA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO TJRJ .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO APELANTE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00163096720208190042 202300168041, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/09/2023); (Grifos aditados).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
BEM VENDIDO E NÃO ENTREGUE.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR NÃO ENTREGOU O PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDIOU A VENDA (MERCADO LIVRE) .
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA .
APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, que julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a devolução do valor pago pelo produto adquirido pelo autor, mas não entregue, entendo pela não configuração de danos morais .
Apelo da ré EBAZAR.COM.BR LTDA, para que a sentença seja reformada, aduzindo não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo mera intermediadora de pagamento, e ainda, que não houve falha na prestação dos serviços.
Apelo adesivo do autor requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais .
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante EBAZAR.COM .BR LTDA, bem como ausência de responsabilidade pela indenização por danos materiais, e ainda, se houve dano moral indenizável no caso.
III.
Razões de decidir. 3 .
Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte re¿, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. 4.
Restou comprovado que o autor efetuou uma compra de uma cama junto ao Mercado Livre, nos termos dos documentos de fls.20-40, e que mesmo efetuando o pagamento, o produto não foi entregue, após sucessivos períodos de atraso e informação da loja vendedora de que realmente o produto não seria enviado, mas não foi realizado o estorno . 5.
A apelante requer que seja reformada a sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, por ter apenas intermediado a compra, figurando como meio de pagamento, porém ficou comprovado que a compra foi feita através do site Mercado Livre, não sendo apenas um meio de pagamento, mas sim a plataforma digital em que as lojas disponibilizam seus produtos, integrando, portanto, a cadeia de consumo e sujeitando-se às regras consumeristas, na qualidade de comercializadora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, possuindo responsabilidade no caso em apreço.
Portanto, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da apelante . 6.
Verifico que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, considerando que o autor efetuou o pagamento do produto adquirido, mas não o recebeu.
Apesar de a ré alegar, em defesa, que o bem foi recebido pelo autor, não há documento que comprove a entrega, não podendo o autor fazer prova negativa, vez que afirma que não recebeu o produto e a ré também não trouxe comprovação de que procedeu com a efetiva entrega do bem. 7 .
Somente em 23 de janeiro que a loja informou que não iria enviar o produto (fls. 30), e em 26 de janeiro, formulou sua reclamação (fls. 42).
Ressalta-se que não deve incidir o prazo para reclamação/restituição dos valores alegado pela apelante, vez que o autor buscou, de todas as formas, o recebimento do produto, sendo essa sua vontade, não sendo viável requerer a devolução dos valores antes de decidir rescindir o contrato e ser ressarcido pelo valor pago . 8.
Além disso, não foi comprovado que a cláusula suscitada está em conformidade com os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, sem o destaque necessário, por ser limitativa do direito do consumidor, que exige que as cláusulas que limitem os direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, para garantir sua imediata e fácil compreensão. 9 .
A sentença não merece reforma neste ponto, cabendo às rés, de forma solidária, proceder com a restituição do valor pago pelo autor, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10.
Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que realizou a compra de um produto essencial, mas nunca o recebeu, e ainda, não foi restituída pelo valor pago, além de ter enfrentado obstáculos para aquisição de um novo bem, considerando que a compra foi feita de forma parcelada, comprometendo o crédito do autor . 11.
Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação adesiva para reconhecer os danos morais na situação em apreço, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12 .Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o ônus da sucumbência ser atribuído integralmente às rés, que ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora majoro para 16% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso da ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, foi integralmente desprovido.
IV .
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art . 2; art. 3; art. 7; art. 12; art . 14; art. 13; art. 18; art. 25; art . 46; art. 54, § 4º.
CC: art. 186; art . 927.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1694769 GO 2011/0299589-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel .
Ministro RAUL ARAU¿JO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
TJCE: Apelação Cível - 0000076-98.2018.8 .06.0115, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024; Apelação Cível - 0000420-47.2019 .8.06.0179, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); Apelação Cível - 0200463-56 .2023.8.06.0115, Rel .
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06 .0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2a Câmara Direito Privado , Data de Publicação: 07/10/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0219705-23.2021.8 .06.0001 para negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Apelação Cível: 02197052320218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). (Destaques nossos).
Com efeito, estão configurados os requisitos necessários para a compensação por danos morais, motivo pelo qual se passará à dosimetria do valor.
A indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica.
Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito nem a aplicação de indenização simbólica.
Presente a(s) seguinte(s) condição(ões) favorável(eis) à parte requerida: a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito e a ausência de especificação de critérios de urgência ou essencialidade do bem adquirido.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à requerida: a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade e segurança; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial ou por meio de autocomposição; a ausência de presteza quanto aos deveres de informação e a incompletude da assistência devida; a suspensão da conta da autora, então vítima de ação fraudulenta, sem qualquer justifica hábil para tal. Diante desses fatores e levando em consideração os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos de uma só vez com juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
II.3 - DO RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA Objetiva a parte requerente a obrigação de fazer consistente no levantamento da suspensão da sua conta no site mantido pelo réu.
Conforme já elucidado, a ação do requerido se reveste de ilicitude, já que viola os deveres de informação e de cooperação, além de frustrar a legítima expectativa da autora em usufruir de sua conta após episódio lesivo no qual ainda figura como vítima, não tendo sido facultado a ela qualquer assistência, mas tão somente a suspensão de sua conta. A cláusula mencionada no expediente encaminhado não foi expressamente citada na oportunidade, além de não constar nos termos de evento 25, OUT2, vejamos a imagem aportada na contestação oferecida: A suspensão sucedida vem indicada de forma incompleta e bastante genérica, de modo a impossibilitar que a acionante reverta a situação ou, até mesmo, a compreenda precisamente; o que não pode subsistir, notadamente quando a própria empresa ré indica a ocorrência de golpe em sua plataforma, além de não demonstrar que a autora desobedeceu às normas pertinentes a ela e constantes nos termos de evento 25, OUT2, especificamente nos itens "2.
Comprar" e "3.
Proibições e sanções".
Não há indicação adequada da cláusula citada, bem como de eventual conduta da acionada que infringiria os termos de evento 25, OUT2, haja vista que todas as suas conversas foram mantidas em chat da plataforma com vendedor cadastrado pelo requerido.
A previsão acerca da modalidade de pagamento a ser adotada é atribuída, nos termos do evento 25, OUT2, ao vendedor, vejamos: "O Vendedor concorda em usar apenas os meios de pagamento que o Mercado Livre disponibiliza para garantir a segurança das operações e o funcionamento dos programas de proteção".
Se a modalidade de pagamento direto é vedada pela plataforma, nota-se que foi o vendedor operante no site da empresa ré quem possibilitou tal ação em descumprimento à norma da empresa vinculada; o que não pode ser atribuído à consumidora, parte vulnerável da relação, a qual ainda é idosa, cujo ordenamento pátrio confere o dever de toda a sociedade garantir a sua proteção, vejamos o seguinte artigo da Carta Magna vigente: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Diante da inversão do ônus da prova sucedida, além das regras do art. 373 do CPC, tem-se que o réu não foi capaz de demonstrar a regularidade de sua conduta, em nítida inobservância ao ser encargo probatório, de modo que sua ação se reveste de abusividade a ser revertida, como pretende a parte autora. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – VENDA E COMPRA PELA INTERNET, ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL "MERCADO LIVRE" – BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – SUSPENSÃO QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À AUTORA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES DA CONDUTA DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, § 11, DO CPC) .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10003773720208260653 SP 1000377-37.2020.8 .26.0653, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022); (Grifamos) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DA CONTA.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA MERCADO PAGO (MERCADO LIVRE) CONFIGURADA .
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais .
Sentença de parcial procedência.
Recurso das rés.
Responsabilidade contratual das rés.
Incidência do CDC no caso concreto .
Suspensão imotivada.
Ausência de explicação quanto às razões do bloqueio da conta e dos valores do consumidor.
Falha na prestação do serviço e prática de conduta comissiva ilícita pelas fornecedoras.
Desbloqueio da conta mantido .
Danos morais.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da suspensão imotivada, ilícita e abusiva das empresas rés, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Ausência de excesso do valor.
A quantia de R$ 5 .000,00 situou-se dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora e atendeu as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes desta Turma Julgadora em casos envolvendo as rés.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002630-15.2023.8 .26.0484 Penápolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a: a) INDENIZAR os danos materiais suportados pela autora, estes no importe de R$ 7.669,00 (sete mil seiscentos e sessenta e nove reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do efetivo desembolso pela autora, conforme previsão do art. 397 do Código Civil e da Súmula n.º 43 do C.
STJ até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, já que não houve previsão de outro índice; b) INDENIZAR a parte autora, por danos morais, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de uma só vez com juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); c) RESTABELECER a conta da parte requerente, em seu site "Mercado Livre", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser destinada à Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Miranorte/TO, limitada em 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de demanda afeta ao rito dos juizados especiais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
29/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/04/2025 15:17
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
10/03/2025 10:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 17:30. Refer. Evento 28
-
07/03/2025 00:23
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 18:44
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
14/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
14/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
14/02/2025 16:49
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/03/2025 17:30
-
09/01/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 22:25
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 09:54
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
05/11/2024 18:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 05/11/2024 12:30. Refer. Evento 11
-
04/11/2024 08:10
Juntada - Certidão
-
29/10/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
18/10/2024 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
18/10/2024 13:53
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/11/2024 12:30
-
08/10/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 12:56
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/09/2024 00:35
Conclusão para decisão
-
04/09/2024 00:35
Processo Corretamente Autuado
-
03/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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