TJTO - 0011716-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011716-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006402-94.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: MARRAMANTH VIEIRA DELGADOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.021, §2o, do Código de Processo Civil, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. -
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011716-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006402-94.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376)AGRAVADO: MARRAMANTH VIEIRA DELGADOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUES, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0006402-94.2024.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por MARRAMANTH VIEIRA DELGADO.
Na origem, o autor, ora agravado, informa ter adquirido a propriedade do imóvel situado na Quadra 405 Norte (ARNO 42), Conjunto HM 02, Lote 01, Alameda 07, Residencial Tiradentes, Unidade Autônoma 11, Plano Diretor Norte, Palmas-TO, decorrente de arrematação extrajudicial promovida pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, realizada em 27/7/2023.
Afirma que, após a formalização da compra e venda, compareceu no imóvel para fins de tomar posse e constatou que a requerida ainda permanecia residindo no imóvel.
Assevera que foi encaminhada uma notificação extrajudicial para a formalização da ciência da requerida quanto à necessidade de desocupação do imóvel, contudo, não fora atendida.
Postulou, liminarmente, a imissão na posse do imóvel descrito.
O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando a imissão da posse em favor do autor, para que a requerida desocupe o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de utilização de força policial.
Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante, inicialmente, destaca ter ajuizado ação anulatória em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (Autos nº 0047222-63.2021.8.27.2729).
Alega que a notificação extrajudicial do agravado lhe causou uma enorme surpresa, tendo em vista que nunca havia sido notificada da existência de um procedimento de consolidação fiduciária da propriedade do seu imóvel.
Assevera que o procedimento de consolidação da propriedade se encontra eivado de vários vícios, alegando que mantém contrato de financiamento habitacional vigente com a POUPEX desde 2013.
Sustenta que a decisão agravada descumpre o artigo 30, da Lei nº 9.514, de 1997, ao determinar a desocupação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida.
Subsidiariamente, pleiteia pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.
No mérito, postula pela confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
Por ora, em atenção ao postulado constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a gratuidade judiciária, ressalvando que a medida não causa reflexos, tampouco vincula ao acolhimento do pedido recursal em voga.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Denota-se que a agravante pretende obter medida urgente de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o fito de impedir a imissão do agravado na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Em princípio, o argumento utilizado relaciona-se a possível ocorrência de nulidades que permearam a realização do procedimento de leilão extrajudicial.
Todavia, verifica-se que o leilão extrajudicial estava agendado para ocorrer no dia 27/7/2023, ao passo que a Ação Declaratória de Nulidade nº 0047222-63.2021.8.27.2729, fora ajuizada em 15/2/2021.
Desta maneira, embora a agravante tenha ajuizado a ação anulatória anteriormente ao leilão, não poderia o agravado antever a existência de tais questionamentos quando da aquisição do bem, especialmente porque se trata de terceiro de boa-fé.
Ademais, as alegações tangentes ao procedimento de leilão extrajudicial não podem ser, em tese, imputadas aos adquirentes de boa-fé, bem como, não devem ser resolvidas na presente demanda de imissão na posse.
Por outro lado, verifica-se assistir razão à agravante quanto ao prazo para desocupação, uma vez que, de acordo com o artigo 30, da Lei nº 9.514, de 1997: "a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Desta forma, a princípio, denota-se que o prazo fixado pelo juízo de origem (5 dias), vai de encontro ao disposto na legislação, reputando-se mais prudente e razoável estendê-lo para o prazo legal de 60 (sessenta) dias, em respeito ao artigo 30 da Lei nº 9.514/97 e aos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992).
Cumpre lembrar que o direito à moradia adequada e o devido processo legal são protegidos pelo sistema interamericano de direitos humanos.
A Corte Interamericana, em precedentes como o caso Mejía vs.
Peru (2020), estabelece que despejos devem observar o contraditório, a ampla defesa e a razoabilidade das medidas impostas.
Nesse sentido, a Recomendação CNJ nº 123/2022 orienta os magistrados a observarem os parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos em casos envolvendo desocupações.
Assim, a concessão do prazo legal de 60 dias para desocupação visa compatibilizar o direito de propriedade do arrematante com a proteção dos direitos fundamentais da agravante, em observância ao controle de convencionalidade exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante a agravante alegue direito de permanência no imóvel em razão de contrato de financiamento habitacional, tal questão deverá ser debatida nos autos da ação anulatória já ajuizada, não cabendo ao presente recurso adentrar no mérito de tal controvérsia.
Ressalta-se que a concessão parcial do pleito não representa prejulgamento do mérito, mas tão somente adequação do prazo aos parâmetros legais estabelecidos.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento parcial do pleito – sem prejuízo de eventual modificação, após a apresentação de contrarrazões – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido liminar, tão somente para fixar em 60 (sessenta) dias o prazo para desocupação voluntária, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:50
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 17:10
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB11
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28/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 28/07/2025 13:30:27)
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28/07/2025 13:30
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/07/2025 12:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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24/07/2025 19:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/07/2025 19:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUES - Guia 5393114 - R$ 160,00
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24/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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