TJTO - 5027989-73.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393353, Subguia 7447 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027989-73.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027989-73.2013.8.27.2729/TO APELANTE: ALDENIZA DE SOUZA MOURA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível aforado por ALDENIZA DE SOUZA MOURA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, na “Ação de Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO; no qual o magistrado a quo acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade apesentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da executada em relação ao débito exequendo e, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgou extinta a demanda executiva sem resolução de mérito.
Pelo princípio da causalidade, condenou a executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes conforme arbitrados no despacho inicial.
Da análise das razões recursais (evento 145, origem), verifica-se que a recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado documentos a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência, como contracheque e extratos bancários. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. Em proêmio, nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, impende ressaltar que a assistência judiciária gratuita pleiteada apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a condenação das verbas sucumbenciais impostas na sentença, porque a decisão que concede o benefício não possui efeito retroativo, ou seja, passa a viger somente a partir do ato que o concedeu, salvo se acolhida a tese de mérito do recurso de apelação, com a inversão dos efeitos condenatórios.
Nesse sentido, há entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores." (STJ - AgInt no AREsp: 909951 SP 2016/0125057-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
G.n.
O Código de Processo Civil estabelce que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV, indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em tela, a documentação acostada junto à apelação vai diametralmente de encontro com a pretensão de concessão da gratuidade de justiça, ao passo que os extratos bancários disponibilizados (evento 145, EXTRATO_BANC2, EXTRATO_BANC3, EXTRATO_BANC4, origem) dão conta de razoável movimentação financeira, sendo suficientes a afastar alegação de impossibilidade econômica da recorrente.
Com efeito, os documentos juntados apontam condição pecuniária em contraponto à configuração de insuficiência de recurso capaz de basilar a concessão da benesse, haja vista que a apelante aufere renda líquida de R$ 7.621,98, conforme contracheques acostados aos evento 145 do proc. originário.
Assim, em que pese os argumentos da recorrente, esta não logrou êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência, ao ponto de não possuir condições de pagar o preparo recursal.
E, nesse contexto, havendo razoáveis indícios de falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o seu indeferimento é medida de rigor.
Nesse sentido, há jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS 55042, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
Apelação cível - Embargos à execução - Assistência judiciária gratuita - Benefício anteriormente concedido - Modificação da situação financeira -Desnecessidade do benefício - Revogação - Possibilidade - Efeitos retroativos - Época da melhoria financeira - Multa - Inaplicabilidade - Ausência de má-fé - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
O benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar documentalmente a sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Havendo, durante o trâmite processual, alteração na situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, fica autorizada a revogação do benefício, com efeito retroativo à data em que se apurou a melhora financeira. 3.
Não será aplicada multa na revogação do benefício da justiça gratuita quando não comprovada a má-fé da parte, que à época do pedido não ocultou a sua situação financeira. (TJ-MG - AC: 10024151677788001 Belo Horizonte, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente de afastar sua condenação nas custas processuais da execução fiscal extinta pelo pagamento, pois, ao contrário do que afirmou, o benefício da gratuidade da justiça não foi deferido nos embargos à execução, onde foi admitido apenas o pagamento ao final. 2.
Além disso, é possível constatar que a execução foi ajuizada em desfavor da empresa Julimar Benjamim S de Castro - CNPJ 05.131.275/001/88, tendo como devedor solidário o sócio (pessoa física), de modo que o apelante não trouxe qualquer documento apto a comprovar a insuficiência de renda da empresa executada (pessoa jurídica), mas tão somente do sócio, não se comprovando o alegado estado de miserabilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO.
AP n°. 5000090-82.2008.827.2725.
Relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, Data de Julgamento 25/03/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal; motivo pelo qual, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante dicção do artigo 1.007 do CPC.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393353, Subguia 5377735
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29/07/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ALDENIZA DE SOUZA MOURA - Guia 5393353 - R$ 230,00
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/06/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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