TJTO - 0010772-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010772-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007474-53.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DIONATAN DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DIONATAN DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública no 0007474-53.2023.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Neste momento, a parte exequente, ora agravante, insurge contra a Decisão do magistrado singular (Evento 47, origem) que manteve a paralisação do cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo no 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como condição para a propositura da execução individual.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, pois ignora as peculiaridades do caso concreto e a existência de distinções relevantes em relação ao objeto do Tema no 1169 do STJ.
Argumenta que o título executivo não mais possui natureza genérica, já que a obrigação foi tornada líquida por meio do acordo extrajudicial e da legislação estadual, o que possibilita a execução direta, com base no artigo 509, § 2o, do Código de Processo Civil.
Registra que o direito foi reconhecido por sentença coletiva transitada em julgado, cujo objeto foi delimitado posteriormente por acordo firmado entre a associação de classe e o Estado do Tocantins, o qual teria fixado, com base consensual, o índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) para fins de revisão geral anual referente ao exercício de 2012, já incorporado à ordem jurídica pela Lei Estadual no 4.539, de 2024.
Defende que houve preclusão quanto à impugnação dos valores, pois o Estado, devidamente intimado, não apresentou nenhuma manifestação específica sobre os cálculos apresentados, o que torna o crédito incontroverso.
Sustenta que, diante da existência de critério objetivo de correção e da ausência de impugnação do cálculo apresentado, a obrigação passou a ser plenamente exigível, não subsistindo óbice para o regular prosseguimento da execução.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer, liminarmente, que seja concedido o levantamento da suspensão para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, com afastamento em definitivo da suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
A análise recursal se limita ao pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito definitivo do mandado de segurança, respeitando a via estreita da cognição sumária.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cumprimento individual de sentença promovido pela parte agravante, com fundamento na Ação Coletiva no 0012431-10.2017.8.27.2729, encontra-se ou não subordinado à suspensão processual determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo no 1.169, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação delimita o seguinte conteúdo: “Definir se a ausência de liquidação prévia impede o ajuizamento de execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva.”.
No caso concreto, embora a parte agravante sustente, com respaldo documental, que houve a celebração de acordo extrajudicial entre os servidores e o Estado do Tocantins, o qual estabeleceu o índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) para a data-base de 2012, posteriormente positivado por meio da Lei Estadual no 4.539, de 4/11/2024, o cumprimento de sentença em questão permanece fundado em sentença genérica, cujo conteúdo não fixou valor líquido ou critério completo de quantificação do crédito, o que se extrai, inclusive, do próprio dispositivo do julgado: “[...] Ante o exposto, conheço ambos os recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante por entender ser devido o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, em obediência ao princípio da legalidade.
Com relação ao recurso do segundo apelante voto por NEGAR PROVIMENTO.
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, isentando-o por se tratar de Fazenda Pública Estadual e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em favor da parte requerente, ao qual será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.” (Evento 14.
Processo nº 0012431-10.2017.8.27.2729).
Ainda que se reconheça o esforço da parte agravante em demonstrar que o conteúdo da obrigação encontra-se delimitado e passível de execução por simples operação aritmética, a pretensão deduzida em sede de cumprimento individual exige, conforme o próprio título judicial, prévia apuração do valor devido, operação essa que deve observar a situação funcional de cada servidor, os períodos de efetivo exercício e as incidências remuneratórias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma particularmente rigorosa quanto à distinção entre sentenças genéricas e líquidas, exigindo, para o afastamento da suspensão baseada no Tema no 1169 do STJ, demonstração inequívoca de que o cumprimento individual não requer etapa prévia de liquidação, nem tampouco envolve objeto abrangido por tese em construção em recurso repetitivo.
Nesse cenário, a prudência jurisdicional recomenda, fortemente, a manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem, ao menos até que haja a apresentação das contrarrazões pela parte agravada, com manifestação sobre os elementos fáticos e documentais apresentados no recurso, e que se verifique, de forma segura, a individualização do crédito.
Importa destacar, ainda, que o caráter coletivo da demanda originária com potencial repercussão sobre centenas de servidores públicos estaduais, impõe ao julgador dever redobrado de cautela na análise de pleitos individuais que visem desconstituir decisões de suspensão uniformemente aplicadas a casos com a mesma gênese.
Ademais, eventual concessão de liminares em série, afastando a suspensão com base em elementos fáticos ainda controvertidos ou não uniformemente consolidados, poderia ensejar fragmentação decisória e comprometimento da isonomia processual, situação que contraria frontalmente os postulados da segurança jurídica e da coerência jurisdicional, expressamente previstos no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que, ainda que a Lei Estadual no 4.539, de 2024 tenha positivado o índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), ela própria, em seu conteúdo, restringiu seus efeitos à implementação da obrigação de fazer, nada dispondo sobre os valores retroativos, que permanecem, conforme cláusula 1.3 do acordo, pendentes de apuração em autos próprios.
Trata-se, portanto, de obrigação de pagar que ainda demanda liquidação, seja pela via aritmética, seja por simples cálculo, o que mantém a pretensão executiva dentro da esfera de abrangência do Tema no 1169 do STJ.
Consigno, ainda, que deve se observar que a mera alegação de que os cálculos foram apresentados sem impugnação do Estado não supre, por si, a exigência de liquidez e certeza necessária ao crédito.
Isso porque o juízo de valor acerca da completude e exequibilidade do título judicial não pode ser formado unilateralmente pela parte exequente, sob pena de inversão indevida do contraditório e afronta ao devido processo legal.
Destarte, não se encontram presentes, por ora, os elementos que autorizem o afastamento da tese repetitiva em trâmite perante o STJ, impondo-se o respeito à disciplina processual aplicável aos recursos afetados.
Neste limiar do processo, tais circunstâncias, a princípio, infirmam o pedido urgente formulado pela parte agravante.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Por fim, a atuação jurisdicional responsável, em contextos de litigância seriada e de forte impacto coletivo, deve privilegiar o alinhamento às diretrizes superiores e à disciplina processual do julgamento de recursos repetitivos, até que se demonstre, com segurança, a existência de elementos distintivos materialmente relevantes.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão constante do Evento 47 dos autos de origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB02 para GAB11)
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10/07/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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10/07/2025 20:06
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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10/07/2025 11:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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10/07/2025 06:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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