TJTO - 0043729-73.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043729-73.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: TEREZA CRISTINA DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, do Enunciado nº 102 do FONAJE e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora Tereza Cristina de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária.
Em síntese o recorrente argumenta que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária foi devidamente fundamentada na existência de déficit atuarial, conforme autorização prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Argumenta, ainda, que a conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 em Lei Estadual n.º 3.736/2020 ocorreu dentro do prazo constitucional, considerando a suspensão do prazo durante o recesso legislativo.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para as suas admissibilidades.
Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020, posteriormente convertida na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
De início, não há que se falar em aplicação da ADPF n. 633/DF, porquanto, a questão que fora discutida no Congresso Nacional, não é a mesma situação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, quanto ao trâmite da Medida Provisória que será discutida no presente feito.
A ADPF/663DF buscou analisar se adaptações promovidas pelos órgãos diretivos do Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade do funcionamento das Casas Legislativas, pois esse regime de funcionamento virtual exclui a possibilidade da regular tramitação de propostas de Medidas Provisórias apresentadas pelo Poder Executivo, em vista da suspensão do funcionamento das comissões mistas.
Ou seja, a hipótese da ADPF não é de recesso parlamentar (CF, § 4º, art. 62), mas, sim, de alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da grave pandemia da COVID-19.
De tal modo que fora fixado o entendimento de que não haveria suspensão dos prazos das Medidas Provisórias, uma vez que as alterações do funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar.
Pois bem.
Antes de entrar no cerne da questão, é necessário tecer breves esclarecimentos.
A Constituição Federal estabelece que a medida provisória perderá a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, suspendendo a contagem do prazo durante o recesso do Congresso Nacional (art. 62, §§3º e 4º CF/88).
Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Por sua vez, a Constituição Estadual estabelece o mesmo regramento (art. 27, §§ 4º e 5º) aplicado em âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 27.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição. §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. §5º.
O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Além disso, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins dispõe que a sessão legislativa ocorrerá do dia 01/02 a 08/07 e do dia 01/08 a 30/12 (art. 3º, inciso I).
Em razão da pandemia mundial da Covid-19, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins editou o Ato da Presidência n. 01 (23/03/2020), regulamentando o sistema de deliberação remota e em ambiente virtual.
Entretanto, no dia 03 de agosto de 2020 (primeiro dia útil), foi editado o Ato da Presidência nº 17/2020 que prorrogou expressamente o início da sessão legislativa para o dia 01/09/2020, também em virtude da pandemia.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, impôs que os Estados, Distrito Federal e os Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria n. 1.348/2019 (expedida pelo Ministério da Economia) até o dia 31/07/2020, sob pena do ente público incorrer em penalidades descritas na própria Constituição Federal (art. 167, inciso XIII).
Em atenção à determinação constitucional, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020 (publicada no Diário Oficial do Estado em 29/07/2020) para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de 11 para 14%, sendo convertida na Lei Estadual nº 3.756 em 18/12/2020, com a previsão de que entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Diante destas considerações iniciais, o cerne da questão é definir se a Medida Provisória nº 19/2020 perdeu a vigência antes da edição da Lei Estadual nº 3.756/2020.
Reconheço que as medidas provisórias possuem regramento específico na Constituição Federal e que nem mesmo em casos especiais (estado de defesa e estado de sítio) as regras são flexibilizadas.
No entanto, a própria a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que ocorre durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62) e a esfera estadual, a Constituição Estadual, também trás o mesmo regramento, ou seja, durante o recesso da Assembleia Legislativa.
Dessa forma, como MP n.º 19/2020 foi editada em 29/07/2020, ou seja, durante o período do recesso legislativo, e como houve a prorrogação deste período, nos termos do ato 17/2020, o prazo decadencial começou a correr apenas a partir do 01/09/2020, período em que fora retomado os trabalhos legislativos.
Por conseguinte, a conversão da MP na Lei Estadual nº 3.736/2020 (publicada no Diário Oficial nº 5749 de 18 de dezembro de 2020), observou os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, bem como Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e, portanto, não perdeu eficácia.
Por fim, acerca da legalidade da majoração da alíquota previdenciária, tem-se que o tema fora debatido em tribunal Superior, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6534/TO), oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)” (STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024).
Portanto, conclui que o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins.
Posto isso, conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.
Eventuais custas e honorários correrão por conta da recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
29/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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14/07/2025 11:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 12:51
Recebido os autos
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26/03/2025 12:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/03/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/01/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 21:06
Despacho - Determinação de Citação
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14/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:18
Conclusão para despacho
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11/11/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:08
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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