TJTO - 0033204-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033204-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que tem como parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e réu JAIR VASCONCELOS DE SOUSA, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 20, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a baixa do registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, utilizando o sistema Renajud.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033204-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
21/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:41
Decisão - Concessão - Liminar
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04/08/2025 12:46
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764741, Subguia 117775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 492,79
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04/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764740, Subguia 117541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.049,20
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31/07/2025 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764741, Subguia 5530424
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764740, Subguia 5529982
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033204-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5764741 - R$ 492,79
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29/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5764740 - R$ 1.049,20
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29/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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