TJTO - 0008513-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008513-07.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: EVA ARAUJO DA SILVA PORTOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu integralmente o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO, na qual a parte agravante alega não possuir condições de arcar integralmente com as despesas iniciais do processo, estimadas em mais de R$ 5.900,00, diante de sua remuneração líquida mensal de R$ 5.076,25.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a agravante faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a sua renda e o montante das custas processuais; (ii) saber se é possível o deferimento parcial da gratuidade da justiça, à luz do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a incompatibilidade entre a renda mensal da parte e o pagamento integral e imediato das despesas processuais.
III.
Razões de decidir3.
A recorrente não é economicamente hipossuficiente, pois percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.076,25, conforme contracheques e extratos bancários acostados. 4.
Embora os documentos não revelem completa carência de recursos, verificam-se elementos suficientes para reconhecer a incompatibilidade entre a renda mensal da parte e a exigência do recolhimento integral, imediato e à vista das custas judiciais. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite o deferimento parcial da assistência judiciária gratuita quando comprovada a limitação financeira da parte, ainda que não se trate de pessoa em situação de miserabilidade.6.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, bem como os arts. 160 a 163 do Provimento nº 2/2023 da CGJ/TO, autorizam, expressamente, tanto a concessão parcial da gratuidade como o parcelamento das custas judiciais em até oito vezes, sendo razoável a fixação em seis parcelas mensais no caso concreto.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir parcialmente a assistência judiciária gratuita, isentando a agravante do pagamento da taxa judiciária e determinando o pagamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes.7.
Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão parcial da gratuidade da justiça, com isenção da taxa judiciária e parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, quando demonstrada a incompatibilidade entre os rendimentos da parte e o pagamento integral das despesas iniciais. 2.
O Provimento nº 2/2023 da CGJ/TO legitima a adoção do parcelamento como forma de harmonizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a responsabilidade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014194-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita, isentando a agravante do pagamento da taxa judiciária, e determinando o parcelamento das demais custas judiciais em até 6 (seis) vezes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
-
23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2025 21:51
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
10/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVA ARAUJO DA SILVA PORTO - Guia 5390449 - R$ 160,00
-
29/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001463-53.2023.8.27.2714
Luiz Cantuario de Sousa
Eagle Broker e Administradora de Seguros...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 09:45
Processo nº 0006413-79.2025.8.27.2700
Vanir de Fatima Silva
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 17:05
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Josenilde Martins de Sousa
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2024 11:34
Processo nº 0001604-53.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Josenilde Martins de Sousa
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 19:09
Processo nº 0006793-05.2025.8.27.2700
Jose Carlos de Carvalho Miele Junior
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 17:44