TJTO - 0001947-10.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001947-10.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ADRIELLY SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Noutro giro, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço legível, que o documento juntado está obscuro.
Além disso, não foi juntado domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no município de Araguatins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:36
Conclusão para despacho
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18/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIELLY SILVA DOS SANTOS - Guia 5757587 - R$ 60,00
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18/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIELLY SILVA DOS SANTOS - Guia 5757586 - R$ 145,00
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18/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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