TJTO - 0000338-76.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000338-76.2025.8.27.2715/TO REQUERENTE: MARIA DAS VIRGENS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB TO010358) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Registro civil pós mortem ajuizada por MARIA DAS VIRGENS GOMES DA SILVA, objetivando a retificação do registro de nascimento de Diego Barbosa da Silva. 2.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes (evento 1). 3. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório, DECIDO. 4.
A Constituição Federal assegura o registro de nascimento como um direito fundamental do cidadão, imprescindível ao exercício da cidadania e alicerce do Estado Democrático de Direito.
A Lei n.º 6.015/1973, em seu art. 110, garante a possibilidade de retificação ou restauração dos registros que apresentem incorreções. 5.
Com base nos documentos juntados aos autos, entendo que a instrução processual é desnecessária, estando o feito pronto para julgamento.
As alegações da parte autora merecem acolhimento.
Restou comprovada, por meio da documentação juntada aos autos, a necessidade da retificação no registro civil, de modo que se justifica a procedência do pedido inicial.
Dessa forma, acolho os argumentos apresentados pelo Ministério Público como razão de decidir e defiro o pleito formulado.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar o suprimento judicial do registro civil de Diego Barbosa da Silva, passando a constar como forma correta o nome de sua genitora como: MARIA DAS VIRGENS GOMES DA SILVAe de sua avó MARTA GOMES DA SILVA, na lavratura do respectivo assento de registro de nascimento pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. 7.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 8. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 9. INTIMEM-SE. OFICIE-SE. EXPEÇA-SE o necessário. 10.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente, enviando cópia desta sentença e dos documentos pessoais anexados no evento 1, para ser realizado o assento tardio de óbito.
E após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 11. CUMPRA-SE. 12.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
29/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/07/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:16
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
-
18/02/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
18/02/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS VIRGENS GOMES DA SILVA - Guia 5663051 - R$ 207,00
-
17/02/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
17/02/2025 13:27
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012317-90.2025.8.27.2729
Clodomir Jose Cardoso Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 12:09
Processo nº 0001208-73.2025.8.27.2731
Renata Christine Rodrigues Ferreira
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Nerik Jeliel Santos Lino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 12:14
Processo nº 0001496-50.2021.8.27.2702
Rangel Silva Rodrigues
Lucineia Goncalves da Silva Rodrigues
Advogado: Ana Clara Rodrigues Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2021 11:38
Processo nº 0050055-83.2023.8.27.2729
Welton Marcos da Silva
Osmir de Sousa Candido
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2023 09:06
Processo nº 0001199-04.2025.8.27.2702
Matias Miranda dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudia Lorrany Amorim Estevam
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:50