TJTO - 0000253-33.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000253-33.2025.8.27.2734/TO AUTOR: VITALINA LINO DA CRUZ MAIAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DOS FUNDAMENTOS Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), proposta por VITALINA LINO DA CRUZ MAIA, em face de MUNICÍPIO DE PEIXE/TO; partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega ser servidora público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido(a) ao serviço público em 27/01/2003, tendo o benefício de aposentadoria concedido em 09/10/2023.
Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o Requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) A declaração de que tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) ao serviço público municipal em 27/01/2003, faz jus à incorporação de 5% a título de adicional por tempo de serviço, por ter completado 1 ciclo quinquenal de exercício público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011); e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, seja o Requerido condenado ao pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), a título de adicional por tempo de serviço devido e não pago, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; f) Com fundamento no art. 129 da Lei Municipal nº 545/2006, seja o Requerido condenado a pagar à parte Autora a quantia correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, considerando como base de cálculo a sua última remuneração quando na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, bem como das verbas rescisórias (13º salário proporcional, férias, 1/3 de férias proporcionais, etc.), valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária; g) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 14, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, evento 17. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 19).
Em manifestação, a parte requerida juntou documentos relativos à autora (evento 27).
No evento 32, a parte autora apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 99 da Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990 e art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006.
A) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Município de Peixe/TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores municipais, por meio da Lei Municipal n° 281/1990 (evento 01, doc.
ESTATUTO8), estabeleceu que: Art. 99 - Serão concedido ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênio: Par. 1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 4º (terceiro) e 4º (quarto) adicional – 5% (cinco por cento) do vencimento. II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicional – 6% (seis por cento) do vencimento; Par. 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Par. 3º - O funcionário que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. Par. 4º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do município.
Ao analisar o histórico normativo, observa-se que a Lei nº 281/1990 foi substituída pela Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, conforme evento 01, doc.
ESTATUTO9.
Veja-se que esta nova lei estabeleceu um adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado a 35% sobre o vencimento básico do cargo, conforme cito: Art.171 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio.
Mais tarde, a Lei nº 545/2006 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2011 (evento 01, doc.
ESTATUTO10), conforme determinado pelo artigo 299 desta última lei. No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Peixe/TO, comprovado a partir dos Demonstrativos Financeiros juntados aos autos (evento 01, doc.
FINANC7 e ANEXO6), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (art. 434, caput, do CPC).
Veja-se que a parte requerida, em sede de contestação (evento 20), alega que embora a Lei Municipal nº 545/2006 preveja o direito ao adicional por tempo de serviço, a norma não seria autoaplicável devido à falta de regulamentação específica pelo município.
Além disso, argumenta que a ausência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento do adicional, pois geraria aumento de despesas em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município de Peixe/TO também cita a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de adicionais durante a pandemia de COVID-19 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), excluindo esse período do cálculo dos quinquênios.
Todavia, apesar das alegações do requerido, entendo que a própria redação dos dispositivos é clara ao estabelecer que o adicional é devido automaticamente ao servidor que completar o quinquênio, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.
Veja-se que as Leis Municipais nº 545/2006 e 281/1990, que estabelecem o adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de exercício no serviço público, não impõem condições adicionais ou discricionárias, exigindo apenas o cumprimento do período de serviço. Assim, sendo o Adicional por Tempo de Serviço previsto legalmente e condicionado apenas à contagem do tempo, trata-se de um direito adquirido, cabendo à Administração Pública a obrigação de implementá-lo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que garantiu a servidor municipal de Brejinho de Nazaré o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em norma municipal revogada, desde que adquirido até a sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da norma que previa o quinquênio afeta o direito adquirido de servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação de trato sucessivo permite que o servidor mantenha o direito adquirido ao benefício até a data de vigência da norma revogada. 4.
Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, limitando o alcance da prescrição às parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da revogação da norma municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; Súmula 85/STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:45).
Nesse diapasão, entende-se que nem mesmo a alegação de falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira é motivo justificável para deixar de promover o pagamento devido ao servidor por absoluta previsão legal.
Ressalto que, diante da previsão legislativa do benefício, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Acerca da alegação de ausência de previsão orçamentária, é a jurisprudência: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DATA DA POSSE COMO SERVIDOR EFETIVO E NÃO DA SUA ADMISSÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interposta contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, negando justificativa baseada na inexistência de dotação orçamentária.
Ainda, a sentença reconheceu o direito ao adicional a partir da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a verificação do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz de mudanças no regime jurídico, e a aplicação da prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ., bem como consiste em verificar se a Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento de adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STJ já decidiu que a ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de direitos assegurados a servidores públicos. 4.
A insuficiência financeira alegada pelo ente público não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de suspensão do pagamento. 5.
A Lei Complementar nº 173/2020 impede aumento de despesas com pessoal entre 27.05.2020 e 31.12.2021, mas não se aplica ao período anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de dotação orçamentária não impede o pagamento de adicional por tempo de serviço assegurado por lei, salvo prova de insuficiência financeira. 2.
A Lei Complementar nº 173/2020 não afeta direitos adquiridos anteriores ao período de restrição." Este texto ficará em itálico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 173/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0002006-84.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:01) - grifo nosso.
Além disso, a alegação do Município requerido, ao invocar a Lei Complementar nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), para justificar a impossibilidade de contagem do tempo de serviço durante a pandemia, não encontra amparo jurídico.
Explico.
Observe-se que o adicional por tempo de serviço pleiteado pela parte autora foi adquirido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, tendo sido supostamente consolidado desde sua admissão até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, que revogou a Lei Municipal nº 545/2006. Portanto, entende-se que as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 não têm o efeito de retroagir para afetar um direito já adquirido e consolidado.
Em tempo, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a administração pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).
Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, são incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época, não sendo passíveis de extinção.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIO.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762.863 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
No que se refere às licenças para tratar de interesse particular, observa-se que a servidora VITALINA LINO DA CRUZ MAIA esteve afastada do exercício do cargo nos seguintes períodos: de 01/02/2006 a 31/01/2007, por força da Portaria nº 028/2006; (evento 27, doc.
ANEXO2).
Tais afastamentos configuram interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênio.
Nos termos do artigo 130, III, alínea b, da Lei Municipal nº 545/2006: Art. 130 - Não se concederá Licença-Prêmio ao funcionário que, no periodo aquisitivo: [...] III - afastar-se do cargo em virtude de: [...] b) licença para tratar de interesses particulares.. Ademais, o art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006 é claro ao dispor que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, requisito que pressupõe exercício ininterrupto das funções.
A licença para tratar de interesse particular não é considerada tempo de efetivo exercício e, portanto, interrompe a contagem do quinquênio.
Dessa forma, considerando que a autora não completou o quinquênio de efetivo exercício ininterrupto exigido pela legislação municipal, tampouco implementou os requisitos legais até a revogação dos referidos benefícios pela Lei Municipal nº 631/2011, publicada em 26/10/2011, revela-se incabível a concessão das vantagens requeridas.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 21/08/2025. -
22/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/08/2025 14:57
Conclusão para julgamento
-
04/08/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000253-33.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: VITALINA LINO DA CRUZ MAIAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 16:28
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/05/2025 19:56
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 14:30
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
25/02/2025 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 16:05
Conclusão para decisão
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24/02/2025 16:05
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITALINA LINO DA CRUZ MAIA - Guia 5663484 - R$ 98,08
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19/02/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VITALINA LINO DA CRUZ MAIA - Guia 5663482 - R$ 197,12
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19/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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