TJTO - 0001175-31.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001175-31.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: DANIEL CRISÓSTOMO VALADARESADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, o assunto originário é Subsídios, e a chave 803015090525.
Figura como parte exequente DANIEL CRISOSTOMO VALADARES, e na condição de executado o MUNICÍPIO DE ALMAS.
A decisão do evento 11 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor.
No evento 14, o autor não juntou documentos e apenas informou não ter condições de arcar integralmente com as custas processuais, e requereu o parcelamento das custas.
No evento 15, foi lavrada certidão que informa a impossibilidade do parcelamento das custas em razão do valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para custas iniciais, e R$ 100,00 (cem reais), para taxa judiciária. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A hipossuficiência financeira diz respeito, portanto, à inviabilidade de a parte impugnada responder pelos gastos inerentes à demanda. A parte autora pleiteou o benefício ao argumento de que não possui condições de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, o autor poderia ter apresentado cópias de extratos bancários e outros documentos capazes de corroborar suas alegações.
Entretanto, não apresentou nenhum outro documento, além daqueles já carreados à inicial: contracheques dos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro de 2025, com subsídio no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
As custas processuais desta execução somam R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), o que representam menos de 6% (seis porcento) do valor do salário comprovado pelos contracheques.
Sem evidências nos autos a respeito da capacidade financeira da parte, não há elementos sobre os quais o juízo possa debruçar-se para analisar o pedido.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou recentemente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1847405/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020). Portanto, a benesse da gratuidade da justiça não deve ser concedida.
O parcelamento das despesas de ingresso foi oportunidado conforme se vê no evento 11, e está sujeito às regras processuais e regimentais de cada tribunal.
Quanto às custas iniciais, o Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), estipula que o valor mínimo é de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto à Taxa Judiciária, a Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), estipula o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Os valores desta causa estão abaixo desses valores mínimos.
A parte autora, alternativamente, requereu o pagamento das custas ao final do processo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a boa-fé e o intuito de não inviabilizar o acesso à justiça.
Não há, entretanto previsão legal ou nos provimentos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) quanto à possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, o que iria de encontro ao art. 82 do Código de Processo Civil, que é justamente a antecipação do pagamento dessas despesas nos casos em que não for deferida a gratuidade da justiça.
As despesas só poderão ser pagas ao final, pelo vencido, quando decorrerem de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria (CPC, art. 91).
Nesse contexto, ausente previsão legal que autorize, o pedido de pagamento das custas ao final do processo também deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos de gratuidade da justiça e de pagamento das custas ao final do processo e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2. A ausência de comprovação do pagamento total das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento total das custas e despesas de ingresso; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
11/06/2025 10:13
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/04/2025 09:21
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
-
25/04/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL CRISÓSTOMO VALADARES - Guia 5701278 - R$ 78,21
-
25/04/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL CRISÓSTOMO VALADARES - Guia 5701277 - R$ 89,11
-
25/04/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
-
25/04/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
24/04/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044085-68.2024.8.27.2729
Neirismar Oliveira da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:52
Processo nº 0001099-66.2023.8.27.2719
Sebastiao Pereira Pinto
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2023 16:31
Processo nº 0004671-44.2020.8.27.2716
Banco J. Safra S.A
Thiago Nunes Amendola
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/12/2020 12:40
Processo nº 0003044-63.2024.8.27.2716
Secalux Comercio e Industria LTDA
D 1 Tudo Papelaria e Armarinho Eireli-Ep...
Advogado: Francisco Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 21:20
Processo nº 0003203-74.2022.8.27.2716
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Regivaldo Rodrigues Paiva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/12/2022 23:40