TJTO - 0005292-71.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005292-71.2020.8.27.2706/TO RÉU: DUVALTER DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA BELTRAME (OAB GO033104) DESPACHO/DECISÃO DUVALTER DE SOUZA SANTOS compareceu aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é oriundo de um aluguel que recebe destinado a suas despesas alimentares (evento 52).
Oportunidade em que foi intimado para apresentar documentações que comprovassem o alegado – evento 54.
O executado deixou o prazo concedido decorrer sem manifestação, após ser novamente intimado apresentou nova petição, desta vez, pugnando pela extinção do feito executivo em razão da resolução 547 do CNJ – evento 60.
Intimado o exequente impugnou o pedido de extinção, indicando que o presente feito não se encontra sem movimentação útil há mais de um ano requerendo a rejeição dos argumentos e o prosseguimento do feito (evento 70). É o relatório do necessário.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado DUVALTER SOUSA SANTOS.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com o alegado pela parte executada. Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor localizados em contas do executado DUVALTER SOUSA SANTOS, e, consequentemente, mantenho a penhora realizada.
Ademais, esclareço que assiste razão ao exequente no tocante a sua afirmação de que o presente feito não se amolda nos requisitos necessários para extinção da execução em virtude da resolução 547 do CNJ, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 60.
Intimo a parte executada da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Decorrido o prazo da presente decisão, determino ao cartório que proceda com a intimação da parte executada para caso queira, opor Embargos a Execução no prazo legal.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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14/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:42
Conclusão para despacho
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08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 17:03
Conclusão para despacho
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25/07/2024 18:55
Protocolizada Petição
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20/06/2024 17:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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10/06/2024 15:00
Juntada - Informações
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06/06/2024 17:30
Juntada - Informações
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06/06/2024 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 13:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/02/2024 16:17
Conclusão para despacho
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19/01/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/11/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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31/10/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:37
Lavrada Certidão
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13/06/2023 10:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2023 10:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2023 10:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2023 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2023 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2023 19:52
Lavrada Certidão
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23/05/2023 19:48
Lavrada Certidão
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09/03/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 13:22
Conclusão para despacho
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08/03/2023 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 15:15
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 14:06
Conclusão para despacho
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30/06/2022 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:52
Despacho - Mero expediente
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20/10/2021 08:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2021 15:28
Lavrada Certidão
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19/10/2020 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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02/04/2020 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: PAULA CAMILA ALENCAR GOMES (por substituição em 02/04/2020 15:31:15)<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 19/06/2020 16:49:16)
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02/04/2020 14:57
Expedido Mandado
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04/03/2020 18:43
Despacho - Mero expediente
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04/03/2020 16:25
Conclusão para despacho
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04/03/2020 16:13
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2020 09:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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13/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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