TJTO - 0000685-58.2025.8.27.2732
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000685-58.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: GISELIA CRISTINA ROSA BARBOSAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) SENTENÇA Trata-se de procedimento voluntário para homologação de acordo extrajudicial apresentado por GISELIA CRISTINA ROSA BARBOSA e WARLEN BARBOSA CELEDONIO, qualificados na inicial.
O acordo foi apresentado de forma escrita no evento 1 e instruído com documentos.
Instado, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pela homologação do acordo (evento 5). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de autocomposição extrajudicial será processada na forma dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Assim, para a homologação do acordo, é necessário apenas: que haja provocação do reclamante (interessado); que o reclamado concorde com os termos da reclamação; que haja manifestação do Ministério Público, quando necessário.
No caso em apreço, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pela homologação do acordo.
Ainda, as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 09:22
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 05:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 05:24
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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