TJTO - 0026023-49.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026023-49.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDAADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada por CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado, almejando o pagamento da quantia de R$ 51.431,50 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Alegou, em síntese, que é credora da Ré em razão da prestação de serviços de tratamento multidisciplinar a uma de suas beneficiárias, conforme demonstrado por trocas de e-mails, relatórios e notificação extrajudicial, documentos que consubstanciam prova escrita da dívida.
Recebida a inicial e deferida a expedição de mandado de pagamento (evento 15, DECDESPA1). Regularmente citada, a Ré opôs Embargos à Monitória (evento 19, EMBMONIT1).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e a suspensão ou extinção do feito, por se encontrar em recuperação judicial.
No mérito, sustentou a carência da ação por ausência de título líquido, certo e exigível, aduzindo que os documentos juntados pela Autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a existência do débito.
A Autora/Embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 23, REPLICA1), rebatendo os argumentos da Ré e pugnando pela rejeição dos embargos e consequente constituição do título executivo judicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27, DECDESPA1), a parte autora requestou o julgamento antecipado da lide (evento 33, COTA1), quedando-se inerte a ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que foi corroborado pela inércia das partes quando instadas a se manifestar. 1.
Das questões processuais pendentes a) Da concessão da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte Requerida comprovou por meio dos documentos anexos no evento 19, OUT2, o deferimento de seu processamento de recuperação judicial o que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, gera uma presunção de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerida. b) Dos Efeitos da Recuperação Judicial A Embargante pleiteia a suspensão do feito, com fulcro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, sem razão.
A suspensão a que se refere atinge as execuções e os atos de constrição patrimonial, não obstando o prosseguimento das ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. É precisamente o que dispõe o § 1º do referido artigo: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A ação monitória, ao ser embargada, converte-se em procedimento ordinário, cuja finalidade é, justamente, a formação de um título executivo judicial, conferindo liquidez e certeza ao crédito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - REGULAR PROSSEGUIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação bem como delimita o pedido recursal - A ação monitória, por se tratar de procedimento de conhecimento que visa à constituição de título executivo judicial, não é alcançada pelos efeitos da recuperação judicial, que suspende apenas as execuções em curso - A habilitação do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial não implica em perda superveniente do objeto da ação monitória, sendo necessária a formação do título executivo judicial para posterior habilitação no juízo universal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088867320238130707, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025).
Grifamos. Portanto, a demanda deve prosseguir até a formação do título, o qual, uma vez constituído e transitado em julgado, deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação.
Resta-se rejeitada, pois, as preliminares/questões concernentes à suspensão/extinção do feito em razão da recuperação judicial. c) Da alegada carência da ação - inexistência de título líquido, certo e exigível O pedido monitório pode ser proposto com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de onde se extraia a importância devida, o valor atualizado do débito e o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700 do CPC. Logo, o autor/embargado juntou a documentação pertinente ao aduzido débito, bem como apresentou a evolução alegado crédito no evento 1, CALC18.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Mérito A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
O pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, isto porque, acaso detentor de um título líquido, certo e exigível por certo que intentaria ação de execução e não teria necessidade do provimento monitório para a satisfação de seu crédito.
Verifica-se que as provas escritas representadas pelas tratativas via e-mail (cobranças, cancelamento) (evento 1, EMAIL5, evento 1, EMAIL6, evento 1, ANEXOS PET INI7, evento 1, ANEXOS PET INI8, evento 1, EMAIL14), extratos de atendimento (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10, evento 1, ANEXOS PET INI11, evento 1, ANEXOS PET INI12 e evento 1, ANEXOS PET INI13) e notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO16) encontram-se revestidas das características de documentos hábeis a ensejar a ação monitória, pois, como se vê, a prova documental que instrui o procedimento monitório está de acordo com a previsão legal. Veja-se a jurisprudência: TJDF.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
EQUIDADE.APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 2º do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 3.
Nas causas em que o arbitramento dos honorários se mostrar desproporcional e elevado, a apreciação deve se pautar em critérios equitativos. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07113037420198070020 DF 0711303-74.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifamos.
Na mesma linha acerca das notas fiscais: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. NOTAS FISCAIS CORROBORADAS POR E-MAILS E EXTRATOS DE ATENDIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO EVIDENCIADOS. SERVIÇOS EXECUTADOS PELA AUTORA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel.Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum, podendo ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Assim, tal comprovação tem como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito.A jurisprudência dos Tribunais admite o uso de nota fiscal eletrônica como documento comprobatório de débito em Ações Monitórias.
In casu, a ação monitória está embasada em notas fiscais eletrônicas, as quais aliadas às copias de e-mails e extratos de atendimentos, amparam a relação jurídica havida entre o autor e réu, na medida em que demonstram a solicitação por aquele e autorização por este dos atendimentos comprovadamente executados pelo autor, e cuja contraprestação é cobrada, razão pela qual entende-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova acerca da efetiva prestação dos serviços ao réu.
As provas escritas colacionadas aos autos, embora não provem, diretamente, o fato constitutivo, permitem deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, atendendo, por conseguinte, ao previsto no art. 700 do CPC.Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001516-52.2024.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:53:18) - grifamos.
Em reforço: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATENDIMENTO A MENOR AUTISTA BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO. DECISÃO LIMINAR OBRIGANDO O PLANO CUSTEAR O TRATAMENTO. NOTA FISCAL.
EXTRATOS DE ATENDIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. SERVIÇO PRESTADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA EXITOSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dispõe o art. 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel. 2. In casu, a ação monitória está embasada em nota fiscal, aliada às copias de e-mails e extratos de atendimentos que demonstram a existência de relação jurídica subjacente entre o autor e réu, por meio de prestação de serviço por equipe multidisciplinar a beneficiário do plano de saúde favorecido por decisão judicial pelo qual o demandado foi obrigado a custear o respectivo tratamento. 3. Comprovada a existência do direito alegado, por meio de prova escrita hábil, tem-se por atendidas as exigências do art. 700 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido monitório. 4. Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-92.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:47:30).
Grifamos.
Com efeito, embora possa afirmar-se não conter definição legal de prova escrita no direito brasileiro, não se pode negar efetividade ao dispositivo legal abaixo transcrito, servindo, assim, para embasar o procedimento monitório qualquer documento subscrito pelo devedor que traga em seu bojo a probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida.
Prescreve o art. 700 do CPC: Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Grifamos.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC consiste em todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado. Deste modo, a Ação Monitória constitui-se em instrumento processual colocado à disposição do credor para conquistar a formação de título executivo judicial com maior celeridade que nas ações de conhecimento em geral. Com isso, o conjunto probatório satisfaz a exigência do art. 700 do CPC.
A Embargante, por sua vez, limitou-se a impugnar os documentos de forma genérica, taxando-os de "aleatórios" e "unilaterais", sem, contudo, apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Não negou que a paciente era sua beneficiária, não demonstrou que os serviços não foram autorizados ou prestados, nem comprovou o pagamento dos valores cobrados.
A oposição de embargos monitórios transfere ao réu o ônus da prova quanto à inexistência do débito.
Meras alegações desprovidas de suporte probatório não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade que emana da prova escrita apresentada pelo autor.
Portanto, diante da prova escrita idônea apresentada pela Autora e da ausência de contraprova eficaz por parte da Ré, a rejeição dos embargos é medida de rigor, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, nos termos do artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO E CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDA, no valor de R$ 51.431,50 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento do referido valor, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do vencimento das obrigações (art. 398 do Código Civil e AgInt no AREsp n. 910.351/PR) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência, condeno a Ré/Embargante FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (FAMA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 14:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 17:18
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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05/06/2025 14:53
Conclusão para decisão
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05/06/2025 14:53
Lavrada Certidão
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05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:21
Lavrada Certidão
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28/02/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:58
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:50
Protocolizada Petição
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03/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:45
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/01/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 13:42
Conclusão para despacho
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16/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627106, Subguia 67845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 822,61
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16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627107, Subguia 67771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 773,15
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13/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627107, Subguia 5463903
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13/12/2024 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627106, Subguia 5463902
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13/12/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDA - Guia 5627107 - R$ 773,15
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13/12/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CALMARE ACOLHIMENTO MULTIDISCIPLINAR LTDA - Guia 5627106 - R$ 822,61
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13/12/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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