TJTO - 0014595-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0014595-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: MARIA CORACY BARROSADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 30/07/2025 - MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA -
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 14:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0014595-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CORACY BARROSADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO LIMINAR Relatório da decisão proferida no evento 18, DEC1: "MARIA CORACY BARROS, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL em face de COCINA AMBIENTES LTDA (PAULO CESAR CORREA) e PAULO CESAR CORREA.
A autora informa ter celebrado com a requerida contrato de locação de um imóvel localizado na Quadra 108 Sul, Alameda 05, Lote 02, sala 02, Palmas – TO, onde funcionava a empresa COCINA AMBIENTES.
Aduz que referido contrato possuí prazo de 12 (doze) meses, com início 01/07/2024 e final em 30/06/2025 e que a parte requerida acumula dívidas dos aluguéis no montante de R$ 11.195,77 (onze mil cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) e que ainda que tentando a resolução administrativa, não obteve êxito. Em razão de todo exposto, postula a concessão de tutela provisória em caráter de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel, bem como o pagamento do valor devido referente as mensalidades dos aluguéis devido.
Requereu ainda, a concessão das assistência judiciária gratuita em seu favor. Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e recolheu as despesas de ingresso.
O despacho proferido no evento 7, DESP1, determinou a intimação da parte autora para comprovar seu estado de hipossuficiência No EVENTO 14, a parte autora promoveu a quitação das despesas iniciais." Ao final assim restou decidido: "POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300, CPC, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à requerida a desocupação do imóvel situado na QUADRA 108 SUL, ALAMEDA 05, LOTE 02, SALA 02, em Palmas/TO, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida (locatária) poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, da Lei nº 8.245/91.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a desocupação voluntária ou depósito judicial da totalidade dos valores devidos, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória, independentemente de nova deliberação judicial nesse sentido." A digna Oficiala de Justiça ao cumprir o ato de despejo, certificou a sua impossibilidade e ainda consignou em sua certidão - evento 25, CERT1: "CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado do MM.
Juiz de Direito do Poder Judiciário do Tocantins, não foi possível localizar COCINA AMBIENTES LTDA, diligenciado no endereço designado 108 Sul, al57, lote 2, sla 02 encontrei a sala com nome da empresa destinatária, porém em todas 4 diligencias de horários diferentes estava fechada.
Pedi informação do supermercado que fica ao lado e disseram que há uns 6 meses que não abrem e não sabiam dar mais informações.
Tentei contato pleo telefone e apesar de estar ativo, não obtive retorno.
Diante do exposto devolvo o presente." - grifo nosso. Em razão da ausência do cumprimento da ordem judicial de despejo, a parte autora postulou pela reintegração da parte autora na posse do imóvel, conforme Petições dos evento 26, PET1 e evento 29, PET1, bem como caso haja bens móveis no local, requereu que estes sejam disponibilizados a sua guarda, visando assegurar a conservação e a integridade.
No EVENTO 27, consta registro de pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se que as 4 (quatro) tentativas de cumprimento da ordem judicial exarada no evento 18, DEC1, restou inexistosa, visto que conforme certificado no evento 25, CERT1, há informações dos vizinhos em torno do imóvel que aproximadamente 6 (seis) meses, referido imóvel que é comercial, não se abre para suas atividades.
Ainda conforme descreve a autora - evento 29, PET1, o imóvel possui presença de insetos e mosquitos na entrada do imóvel, o que oferece risco à saúde da vizinhança, requerendo assim, a reintegração na posse do bem. O artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho.” No caso em análise, embora o imóvel se encontre vazio (sem movimentação humana), apenas com bens móvel em seu interior, entendo como assertivo o pedido manejado pela requerente, dada a impossibilidade do cumprimento do despejo já autorizado - evento 18, DEC1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera desocupação física não elide a necessidade de reintegração de posse quando não houver restituição voluntária do bem ao legítimo possuidor, especialmente quando persistem efeitos da relação locatícia, como débitos pendentes ou ausência de entrega formal das chaves.
Desta forma, reconhece-se o direito da autora à reintegração de posse do imóvel, de modo a restabelecer a plenitude de seus poderes dominiais sobre o bem.
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora, determinando o retorno da posse plena do imóvel, independentemente de nova diligência de despejo.
Para o cumprimento desta nova ordem, AUTORIZO, se necessário e com as cautelas de estilo, o uso de CHAVEIRO e ou força policial e eventuais arrombamentos para efetivo cumprimento desta ordem. Caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de força policial, cópia da presente decisão serve como ofício de requisição. Deverá, ainda, o Senhor Oficial de Justiça lavrar auto de avaliação, com registro fotográfico, dos bens localizados no interior do imóvel, bem como nomear a parte autora como fiel depositária, a quem incumbirá a guarda dos referidos bens, até ulterior decisão.
Por fim, registra-se o pagamento de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça no EVENTO 27. Intime-se.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 14:24
Protocolizada Petição
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24/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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10/07/2025 17:22
Conclusão para despacho
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10/07/2025 10:09
Protocolizada Petição
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10/07/2025 07:53
Protocolizada Petição
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26/06/2025 11:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2025 16:30
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05/05/2025 13:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703641, Subguia 95823 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,96
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05/05/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703640, Subguia 95804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 217,94
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30/04/2025 17:27
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703641, Subguia 5499347
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30/04/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703640, Subguia 5499341
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30/04/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CORACY BARROS - Guia 5703641 - R$ 111,96
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30/04/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CORACY BARROS - Guia 5703640 - R$ 217,94
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22/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:29
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 17:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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04/04/2025 10:07
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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