TJTO - 0000089-60.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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                                            30/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000089-60.2023.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)INTERESSADO: HERMES PAES FEITOSA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES FEITOSA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO EMBARGADO.
 
 AFASTADA A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para determinar o levantamento da penhora incidente sobre imóvel objeto da controvérsia, imputando ao embargado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 O embargante, apesar de ter comprovado a aquisição do bem, não promoveu seu registro no cartório competente, circunstância que ensejou a penhora do imóvel por estar formalmente em nome do executado.
 
 O embargado, por sua vez, não se opôs à pretensão deduzida nos embargos e anuiu expressamente ao levantamento da penhora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos embargos de terceiro, a ausência de resistência do embargado ao pedido de levantamento da penhora pode afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer, à luz da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 872 do mesmo Tribunal, quem deu causa ao ajuizamento dos embargos e deve, por consequência, suportar os encargos da sucumbência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro visam proteger a posse ou a propriedade de quem não é parte na execução, sendo o princípio da causalidade o critério para definição da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. 4.
 
 A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, posicionamento reiterado no Tema Repetitivo 872/STJ, o qual responsabiliza o embargante pelos encargos da sucumbência na hipótese de ausência de atualização dos dados cadastrais. 5.
 
 Restou comprovado nos autos que o imóvel penhorado permanecia registrado em nome do executado, por omissão do embargante, que não formalizou a transferência da titularidade no registro imobiliário, o que levou o embargado a requerer a penhora, sem má-fé. 6.
 
 O embargado, após ser citado, anuiu expressamente ao pedido de levantamento da penhora, inexistindo impugnação, oposição ou resistência à pretensão do embargante, fato que afasta a sua responsabilização por encargos sucumbenciais. 7.
 
 A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que, nos embargos de terceiro, mesmo quando acolhidos, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição judicial, especialmente quando o embargado agiu de boa-fé e não resistiu à pretensão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e inverter a sucumbência, atribuindo ao embargante/apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados na origem, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1.
 
 Em embargos de terceiro, a distribuição dos encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando-se aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 2.
 
 A ausência de registro da aquisição de imóvel pelo embargante configura causa suficiente da penhora indevida, ensejando sua responsabilização por custas e honorários advocatícios, ainda que os embargos sejam julgados procedentes. 3.
 
 Não se impõe condenação ao embargado que, ciente da transmissão do bem, manifesta-se de imediato pelo levantamento da penhora, sem oferecer resistência ao pleito do embargante.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 674; Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 872; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004481-71.2022.8.27.2729, Rel.
 
 Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.05.2023; Apelação Cível nº 0004989-49.2023.8.27.2707, Rel.
 
 Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida para inverter a condenação no ônus da sucumbência, arcando o embargante/apelado com verbas arbitradas na origem, porém suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            29/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:38 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            28/07/2025 17:38 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            24/07/2025 17:05 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            24/07/2025 17:01 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            23/07/2025 19:39 Juntada - Documento - Voto 
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                                            15/07/2025 11:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            09/07/2025 13:35 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/06/2025 12:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            30/06/2025 12:55 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20 
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                                            16/06/2025 19:08 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            16/06/2025 19:08 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            09/04/2025 12:52 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
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                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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