TJTO - 0024135-49.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024135-49.2019.8.27.2729/TOAUTOR: IVAN BORGES DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)AUTOR: CONSTANTINA BORGESADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024135-49.2019.8.27.2729/TO AUTOR: IVAN BORGES DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)AUTOR: CONSTANTINA BORGESADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA
Vistos.
Para fins de parametrização do sistema e-Proc, procedo com o movimento de Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, com referência à sentença proferida no evento 58, SENT1, tendo em vista a sua desconstituição em sede recursal (00241354920198272729, evento 11, ACOR1).
Retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada nos sistema. -
26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/05/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024135-49.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024135-49.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CONSTANTINA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELANTE: IVAN BORGES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou a realização de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP.
A apelante sustenta que recebeu valor inferior ao que efetivamente teria direito, requerendo a revisão dos depósitos, a condenação do apelado ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da sentença prolatada durante a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300 dos recursos repetitivos; e (ii) determinar se o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do referido tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1300, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da distribuição do ônus da prova em relação aos saques a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
No caso concreto, a sentença foi prolatada em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de suspensão, violando o comando normativo e a sistemática dos recursos repetitivos, cuja finalidade é garantir a uniformização da jurisprudência e a isonomia na solução de demandas idênticas. 5.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas durante o período de sobrestamento de temas repetitivos, determinando o retorno dos autos à origem para a devida suspensão do feito até a definição do mérito pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida, por prejudicada. Tese de julgamento: A prolação de sentença durante o período de suspensão de processos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em tema de recurso repetitivo caracteriza afronta ao artigo 1.037, inciso II, do CPC, impondo a sua nulidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.223/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 551
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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