TJTO - 0024174-42.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024174-42.2024.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: FRANCISCO JOSE MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
30/08/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024174-42.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO JOSE MORAIS DE SOUSA por meio de seu advogado apresentou petições (evento 13 e 14), nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defendeu ser indevida a cobrança de IPTU sobre o imóvel objeto da execução por se tratar de área de preservação permanente.
Juntou documentos.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou a referida objeção (evento 21), aduzindo a inadequação da via eleita para a alegação de isenção tributária baseada em Área de Preservação Permanente, uma vez que demanda prova documental inequívoca não apresentada.
Argumentou ainda que a inviabilidade de uso não equivale à isenção legal, visto que parte do imóvel não está em APP, permitindo a cobrança proporcional.
Por fim, requereu a rejeição dos pedidos pleiteados e o prosseguimento do feito com a manutenção da execução fiscal. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, em que pese o excipiente tenha nomeado sua peça apenas como petição simples e não como exceção de Pré-Executividade, recebo-a como tal.
Isso porque a exceção de pré-executividade é um incidente processual cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, de conhecimento de ofício, que não demande dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o excipiente alegou a cobrança indevida referente ao imóvel objeto da execução, sustentando que se trata de área de preservação permanente.
Passo a análise.
Conforme dispõe a Lei nº 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas, situadas ao longo de cursos d'água, encostas, topos de morros e outras áreas, cuja preservação é obrigatória para a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e do solo. Especificamente, no caso das APP, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tem a obrigação de manter essas áreas preservadas, conforme o disposto na Lei nº 12.651/2012.
Vejamos: Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; ...
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. No caso em concreto, o excipiente alega que a cobrança de IPTU sobre o imóvel objeto da presente execução fiscal é indevida, uma vez que se trata de área de preservação permanente.
Ele sustenta que, de acordo com o Laudo Técnico nº 42/2024, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente (SEDEMA), 90,1% da área total do imóvel encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente (APP), protegida pelas disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e pelo inciso V do art. 12 da Lei Complementar Municipal de Araguaína, nº 51, o que veda qualquer uso indevido ou construção na área.
Ademais, conforme é pacífico na legislação, o art. 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município.
Já o art. 34 estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Portanto, no presente caso, uma vez que não é permitido ao proprietário construir cultivar ou explorar economicamente a área, há uma evidente limitação nos direitos de uso e gozo do bem, decorrente das imposições legais ambientais.
Assim, considerando que 90,1% do imóvel encontra-se dentro de uma APP, a incidência do IPTU sobre essa área não deve ocorrer, pois a legislação ambiental impede a utilização econômica do imóvel nessa porção.
A propósito, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também coaduna do mesmo entendimento. Ipsis Litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ÁREA ISENTA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO PARA EXCLUSÃO DE TAIS ÁREAS DA COBRANÇA FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa exclusão da cobrança de IPTU do imóvel de CCI 87057, cuja CDA é *02.***.*41-86, com matrícula imobiliária nº 68857 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Araguaína, sustentando a construtora ora recorrente que a área consiste em Área de Preservação Permanente, APP, isenta do pagamento do referido imposto, objeto da CDA que ora se discute, diante da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2- Há provas nos autos, conforme se extrai do evento 98, ANEXO2, dos autos originários, atestando que a área descrita e objeto da cobrança é Área de Preservação Permanente, sendo indevida a cobrança de IPTU e a posterior execução fiscal do valor.
Ainda, a parte ora recorrente juntou, no evento 1, CERT_MATR5, a comprovação do alegado. 3- Recurso conhecido e provido, para, reformando parcialmente a decisão lançada no evento 101 do processo originário n.º 0017036-29.2021.8.27.2706, excluir da indevida cobrança de IPTU o imóvel de CCI 87057, CDA *02.***.*41-86, mantendo no mais a decisão de piso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016183-67.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:47) Ex positis, pelos fundamentos e fatos demonstrados, o acolhimento da presente exceção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em face da manifesta nulidade da Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 2.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constrito via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada. 4. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 19:37
Protocolizada Petição
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29/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/07/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 10:50
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:54
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:14
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:55
Lavrada Certidão
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30/01/2025 18:01
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 29/01/2025 16:26:38)
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29/01/2025 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 16:16
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5612862 - R$ 71,64
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26/11/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5612861 - R$ 90,97
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26/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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