TJTO - 0030499-61.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0030499-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
Decido.
No evento 49, este Juízo determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
No evento 55, a parte autora apresentou requerimento de distinção, sustentando que o título exequendo não se trata de sentença condenatória genérica, porquanto o acórdão teria fixado expressamente o percentual, o período de incidência e os parâmetros necessários para liquidação, o que afastaria a incidência da controvérsia representada no Tema 1169/STJ.
Todavia, a análise do título judicial e da própria fase processual em curso evidencia que, embora definidos o percentual (25%) e o marco temporal (impetração até 19/12/2012), a apuração do quantum debeatur demanda liquidação individualizada, considerando peculiaridades de cada substituído, eventuais compensações, acordos administrativos (Lei Estadual 2.163/2009), observância ao PCCR (Lei 2.669/2012) e demais fatores que dependem de instrução específica.
Esse contexto aproxima a presente execução da hipótese objeto do Tema 1169/STJ, cujo resultado poderá impactar diretamente a viabilidade e a forma de prosseguimento da demanda.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a suspensão nacional, buscou evitar decisões conflitantes e garantir uniformidade de tratamento, de modo que eventual distinção deve ser analisada com cautela, apenas quando patente a inaplicabilidade do tema — o que não se verifica de plano no caso concreto.
Dessa forma, não prospera o pedido de distinção apresentado, devendo ser mantida a suspensão até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o requerimento de distinção formulado no evento 55 e MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do evento 49, até julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
29/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:46
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 17:36
Conclusão para decisão
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28/07/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 21:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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24/06/2025 17:13
Conclusão para decisão
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02/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00022323520258272700/TJTO
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20/03/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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13/03/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00022332020258272700/TJTO
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12/03/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00022340520258272700/TJTO
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13/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00022340520258272700/TJTO
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13/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00022332020258272700/TJTO
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13/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00022323520258272700/TJTO
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11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 12:56
Conclusão para despacho
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04/12/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/10/2024 17:17
Conclusão para decisão
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17/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2024 18:19
Conclusão para decisão
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02/09/2024 17:08
Redistribuído por sorteio - (TOARE1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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02/09/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOARE1ECIVJ)
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30/07/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/07/2024 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Liquidação por Arbitramento
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26/07/2024 14:29
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - Guia 5522428 - R$ 1.325,89
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26/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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