TJTO - 0034213-63.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034213-63.2023.8.27.2729/TOAUTOR: RENATA BORGES DA CUNHAADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 26/5/2023, data da compra (evento 1, ANEXOS PET INI4), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 3/10/2023 (evento 16, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 3/10/2023 (evento 16, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA N° 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N° 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça no 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria N° 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/06/2025 16:11
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/06/2025 16:18
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034213-63.2023.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA BORGES DA CUNHAADVOGADO(A): WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI (OAB TO004988)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO A Portaria nº 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024) e suas alterações posteriores autoriza a atuação do 5° Núcleo de Justiça 4.0 para apoio aos Juizados Especiais, nas atividades de julgamento (decisões ou sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos:I - Juizados Especiais Cíveis:a) telefonia;b) viação/Turismo;c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público;d) PIS/PASEP.(...)§ 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos.§ 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo.Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito.§ 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.§ 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.(...)Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, REITERO o despacho do evento 36, para determinar apenas o encaminhamento (movimentação processual específica no E-proc) do feito ao NÚCLEO DE APOIO 4.0 (Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais) para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se. -
03/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/01/2025 17:32
Conclusão para decisão
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17/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/11/2024 17:27
Conclusão para decisão
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05/11/2024 10:29
Protocolizada Petição
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27/01/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/12/2023 14:30
Conclusão para decisão
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05/12/2023 14:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/11/2023 15:10
Conclusão para julgamento
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01/11/2023 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/11/2023 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/11/2023 17:30. Refer. Evento 9
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01/11/2023 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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31/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
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10/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2023 08:03
Protocolizada Petição
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28/09/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2023 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/11/2023 17:30
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20/09/2023 11:39
Protocolizada Petição
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20/09/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 11:37
Protocolizada Petição
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18/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:46
Conclusão para decisão
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01/09/2023 13:43
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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