TJTO - 0002100-82.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002100-82.2024.8.27.2709/TO RÉU: PEDRO HENRIQUE DIAS *26.***.*23-50 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995 .
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Da restituição da quantia paga No caso em tela, busca o autor a condenação do requerido à obrigação de fazer de pagar o valor referente a compra de uma peça de automóvel - CATALIZADOR COBALT 1.8 2012 2013 2014 2015 - com suposto defeito de fabricação, bem como o arbitramento de danos morais pela recusa injustificada de promover a troca ou devolução dos valores pagos pelo equipamento (evento 01 - INIC1).
O feito em questão diz respeito à relação de consumo, estando a requerente na condição de consumidora, nos termos do art. 2° do CDC (Lei nº 8.078/1990), uma vez que adquiriu o produto oferecido pelo requerido como destinatário final.
Doutro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedor, tendo em vista realizar a comercialização de produtos - art. 3° do CDC.
Nesse sentido, está no âmbito de responsabilização do fornecedor eventuais danos em decorrência dos defeitos de fabricação dos produtos e serviços os quais produza, monte, crie, construa, transforme, importe, exporte, distribua ou comercialize e pelos serviços que preste, desde que atendido os prazos de garantia, legal ou convencional.
Tratando-se de responsabilidade objetiva conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, prestado o serviço pelo fornecedor ao consumidor, e uma vez demonstrado o evento danoso durante a execução da atividade típica do réu, a presunção é a de que ele necessariamente responde por tal ato, a menos que comprove alguma das excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC.
Facultando a Lei, em ocorrendo demora na resolução do vício do produto superior a 30 (trinta) dias, que o consumidor requeira a restituição imediata do valor empenhado: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto ao produto em questão - CATALIZADOR COBALT 1.8 - entendo que trata-se produto durável, uma vez que se destina a uso contínuo e não consumível, estando sujeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, II do CDC.
Observa-se assim, que a requerente realizou a compra do produto em questão em 18/03/2024, pelo valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) (evento 01 - NFISCAL6) com data de entrega em 30 de março de 2024, promovendo a solicitação de providências junto ao fornecedor no dia 20 de julho de 2024, isto é, atendendo ao prazo nonagesimal estipulado pelo Código Consumerista. Frisa-se, oportuno, que aplica-se ao caso em apreço a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, por força da aplicação do instituto da revelia aplicado ao requerido nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, já determinado no evento 29.
Assim, não vislumbro a existência de fatos ou provas que militem contra o deferimento pleito autoral, de rigor a procedência do pedido de restituição da quantia paga devidamente corrigida. Do dano moral O dano moral resta configurado quando uma pessoa sofre transtornos emocionais, sofrimento ou violação de seus direitos da personalidade devido a uma ação ou omissão de outra.
Não tratando-se de um prejuízo financeiro, mas sim de um abalo que afeta a honra, imagem, intimidade, privacidade ou a própria dignidade da vítima, sendo passível de constituir a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil.
Sendo assim, verifico que configura-se ato ilícito por parte da empresa ré recusa-se a promover a troca do produto defeituoso ou o seu ressarcimento, submetendo o consumidor à sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, diante da recusa injustificada e da frustração da legítima expectativa de resolver o vício.
Nesse sentido: EMENTA 1.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. Todos os integrantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, prestador de serviços) são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. 2.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ELETRÔNICO.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE.
A constatação de vício em produto, sem a efetiva solução do caso administrativamente, tampouco restituição do valor pago, ou troca do produto, sujeita o fabricante e o fornecedor à responsabilidade pelos danos morais causados ao adquirente, os quais extrapolam o mero dissabor que faz parte da vida cotidiana, por causar efetiva angústia e sofrimento ao consumidor que se viu privado do uso do aparelho, bem como frustrado em relação à expectativa que recai sobre a aquisição de um produto novo. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL. Mantém-se o quantum arbitrado a título de reparação dos danos morais (R$ 8.000,00), uma vez que fixado com observância ao caráter dúplice da condenação: função educativa, e desestimulo a reiteração da prática da conduta negligente pelo seu causador, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. (TJTO , Apelação Cível, 0005383-45.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 24/10/2023 19:09:06) Grifo nosso.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença proferida em ação de ressarcimento cumulada com danos morais, ajuizada por consumidor que adquiriu eletrodoméstico defeituoso (pipoqueira da marca Mondial).
Mesmo diante da constatação de defeito no período de garantia e devolução do produto para providências, a requerida não solucionou o problema tampouco restituiu o valor pago ou substituiu o bem.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e condenou a requerida à restituição do valor de R$ 260,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a loja requerida possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de vício do produto, à luz da teoria da cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 18), afastando a alegação de ilegitimidade passiva da loja vendedora, ainda que o defeito seja de fabricação. 4. A ausência de solução administrativa no prazo legal, somada à negativa de substituição ou restituição do produto defeituoso dentro da garantia, configura descumprimento das obrigações legais e contratuais da fornecedora, atraindo sua responsabilização. 5.
O sofrimento imposto ao consumidor ultrapassa o mero dissabor, diante da demora injustificada e da frustração da legítima expectativa de resolver o vício.
O dano moral é caracterizado pela negligência da fornecedora e pela violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando a rejeição do recurso e a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A loja vendedora integra a cadeia de fornecimento de produtos e responde solidariamente por vícios do bem, mesmo que não tenha fabricado o item defeituoso, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa em solucionar o defeito de produto dentro do prazo legal de garantia, mediante reparo, substituição ou restituição, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à extensão do dano, servindo de compensação à vítima e desestímulo à reiteração da conduta lesiva. 4.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando o recurso for integralmente desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0000971-39.2024.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 17:27:29) Grifo nosso.
Já o quantum indenizatório, entendo por bem a sua fixação no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por atender aos deveres de proporcionalidade entre o dano e a conduta praticada, sendo hábil a coibir a reiteração da conduta lesiva ao consumidor.
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar do evento danoso, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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21/08/2025 20:06
Protocolizada Petição
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002100-82.2024.8.27.2709/TO AUTOR: EMANUELA SILVA RAMALHO LIMAADVOGADO(A): RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA (OAB GO043161) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995 .
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Da restituição da quantia paga No caso em tela, busca o autor a condenação do requerido à obrigação de fazer de pagar o valor referente a compra de uma peça de automóvel - CATALIZADOR COBALT 1.8 2012 2013 2014 2015 - com suposto defeito de fabricação, bem como o arbitramento de danos morais pela recusa injustificada de promover a troca ou devolução dos valores pagos pelo equipamento (evento 01 - INIC1).
O feito em questão diz respeito à relação de consumo, estando a requerente na condição de consumidora, nos termos do art. 2° do CDC (Lei nº 8.078/1990), uma vez que adquiriu o produto oferecido pelo requerido como destinatário final.
Doutro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedor, tendo em vista realizar a comercialização de produtos - art. 3° do CDC.
Nesse sentido, está no âmbito de responsabilização do fornecedor eventuais danos em decorrência dos defeitos de fabricação dos produtos e serviços os quais produza, monte, crie, construa, transforme, importe, exporte, distribua ou comercialize e pelos serviços que preste, desde que atendido os prazos de garantia, legal ou convencional.
Tratando-se de responsabilidade objetiva conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, prestado o serviço pelo fornecedor ao consumidor, e uma vez demonstrado o evento danoso durante a execução da atividade típica do réu, a presunção é a de que ele necessariamente responde por tal ato, a menos que comprove alguma das excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC.
Facultando a Lei, em ocorrendo demora na resolução do vício do produto superior a 30 (trinta) dias, que o consumidor requeira a restituição imediata do valor empenhado: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto ao produto em questão - CATALIZADOR COBALT 1.8 - entendo que trata-se produto durável, uma vez que se destina a uso contínuo e não consumível, estando sujeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, II do CDC.
Observa-se assim, que a requerente realizou a compra do produto em questão em 18/03/2024, pelo valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) (evento 01 - NFISCAL6) com data de entrega em 30 de março de 2024, promovendo a solicitação de providências junto ao fornecedor no dia 20 de julho de 2024, isto é, atendendo ao prazo nonagesimal estipulado pelo Código Consumerista. Frisa-se, oportuno, que aplica-se ao caso em apreço a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, por força da aplicação do instituto da revelia aplicado ao requerido nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, já determinado no evento 29.
Assim, não vislumbro a existência de fatos ou provas que militem contra o deferimento pleito autoral, de rigor a procedência do pedido de restituição da quantia paga devidamente corrigida. Do dano moral O dano moral resta configurado quando uma pessoa sofre transtornos emocionais, sofrimento ou violação de seus direitos da personalidade devido a uma ação ou omissão de outra.
Não tratando-se de um prejuízo financeiro, mas sim de um abalo que afeta a honra, imagem, intimidade, privacidade ou a própria dignidade da vítima, sendo passível de constituir a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil.
Sendo assim, verifico que configura-se ato ilícito por parte da empresa ré recusa-se a promover a troca do produto defeituoso ou o seu ressarcimento, submetendo o consumidor à sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, diante da recusa injustificada e da frustração da legítima expectativa de resolver o vício.
Nesse sentido: EMENTA 1.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. Todos os integrantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, prestador de serviços) são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. 2.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ELETRÔNICO.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE.
A constatação de vício em produto, sem a efetiva solução do caso administrativamente, tampouco restituição do valor pago, ou troca do produto, sujeita o fabricante e o fornecedor à responsabilidade pelos danos morais causados ao adquirente, os quais extrapolam o mero dissabor que faz parte da vida cotidiana, por causar efetiva angústia e sofrimento ao consumidor que se viu privado do uso do aparelho, bem como frustrado em relação à expectativa que recai sobre a aquisição de um produto novo. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL. Mantém-se o quantum arbitrado a título de reparação dos danos morais (R$ 8.000,00), uma vez que fixado com observância ao caráter dúplice da condenação: função educativa, e desestimulo a reiteração da prática da conduta negligente pelo seu causador, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. (TJTO , Apelação Cível, 0005383-45.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 24/10/2023 19:09:06) Grifo nosso.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença proferida em ação de ressarcimento cumulada com danos morais, ajuizada por consumidor que adquiriu eletrodoméstico defeituoso (pipoqueira da marca Mondial).
Mesmo diante da constatação de defeito no período de garantia e devolução do produto para providências, a requerida não solucionou o problema tampouco restituiu o valor pago ou substituiu o bem.
A sentença reconheceu a má prestação do serviço e condenou a requerida à restituição do valor de R$ 260,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a loja requerida possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de vício do produto, à luz da teoria da cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 18), afastando a alegação de ilegitimidade passiva da loja vendedora, ainda que o defeito seja de fabricação. 4. A ausência de solução administrativa no prazo legal, somada à negativa de substituição ou restituição do produto defeituoso dentro da garantia, configura descumprimento das obrigações legais e contratuais da fornecedora, atraindo sua responsabilização. 5.
O sofrimento imposto ao consumidor ultrapassa o mero dissabor, diante da demora injustificada e da frustração da legítima expectativa de resolver o vício.
O dano moral é caracterizado pela negligência da fornecedora e pela violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando a rejeição do recurso e a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A loja vendedora integra a cadeia de fornecimento de produtos e responde solidariamente por vícios do bem, mesmo que não tenha fabricado o item defeituoso, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa em solucionar o defeito de produto dentro do prazo legal de garantia, mediante reparo, substituição ou restituição, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à extensão do dano, servindo de compensação à vítima e desestímulo à reiteração da conduta lesiva. 4.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando o recurso for integralmente desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0000971-39.2024.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 17:27:29) Grifo nosso.
Já o quantum indenizatório, entendo por bem a sua fixação no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por atender aos deveres de proporcionalidade entre o dano e a conduta praticada, sendo hábil a coibir a reiteração da conduta lesiva ao consumidor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar do evento danoso, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 12:34
Decisão - Decretação de revelia
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15/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
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09/04/2025 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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09/04/2025 12:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/04/2025 13:30. Refer. Evento 14
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08/04/2025 12:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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08/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 21:58
Protocolizada Petição
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07/04/2025 21:18
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
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03/04/2025 20:12
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 15:16
Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 08/04/2025 13:30
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11/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:57
Lavrada Certidão
-
06/12/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
01/12/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 07:02
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 12:00
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 11:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/11/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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