TJTO - 0027091-96.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
25/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027091-96.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARSENIO GOMES BUCAR SOBRINHOADVOGADO(A): JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B)REQUERIDO: G.A.M.
TURISMO LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)REQUERIDO: CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMOS LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução nº 01 de 21 de fevereiro de 2024 e Resolução nº 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARSENIO GOMES BUCAR SOBRINHO contra a sentença1que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reembolso, por ilegitimidade passiva das requeridas, e, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. Em razões recursais2, o recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando, em síntese, que a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pelas Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, as empresas recorridas também são responsáveis pela devolução dos valores pagos, uma vez que a compra das passagens se deu por intermédio de suas plataformas e houve dano moral em razão da negativa de reembolso e da ausência de resposta às solicitações do consumidor. Em contrarrazões3, as recorridas, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença sob os fundamentos de que a aplicação exclusiva das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 ao caso, afastando-se o CDC, a inexistência de responsabilidade solidária das agências de turismo pelo reembolso, uma vez que a obrigação é exclusivamente do transportador, a pandemia da COVID-19 configura caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil das recorridas e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. É o relatório. DECIDO. 1.
Da Ilegitimidade Passiva das Recorridas quanto ao Reembolso A parte recorrente sustentou que as agências de turismo recorridas devem responder solidariamente pelo reembolso dos valores pagos por passagens aéreas que não foram utilizadas devido à pandemia da COVID-19.
Todavia, a sentença recorrida foi acertada ao reconhecer que somente o transportador aéreo possui responsabilidade pelo reembolso da passagem, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, que dispõe: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." As recorridas atuaram apenas como intermediárias na venda das passagens, não podendo ser compelidas a realizar o reembolso de valores pagos por serviço prestado exclusivamente pela empresa aérea.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva das agências de turismo, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto. 2.
Da Aplicação da Legislação Específica e do Afastamento do CDC O recorrente invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar a responsabilidade solidária das recorridas.
Entretanto, nos casos em que há legislação específica regulando a matéria, deve prevalecer o princípio da especialidade.
A pandemia da COVID-19 motivou a edição das Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, que estabeleceram regras excepcionais para o setor aéreo e de turismo, afastando a aplicação do CDC no tocante às políticas de reembolso.
A Lei 14.046/2020, em seu artigo 5º, expressamente prevê que eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos durante a pandemia caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando a reparação por danos morais e aplicação de penalidades.
Dessa forma, as normas especiais devem prevalecer sobre as disposições gerais do CDC, afastando a tese do recorrente. 3.
Da Inexistência de Dano Moral O recorrente pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi submetido a diversos transtornos ao tentar solucionar a questão administrativamente.
Contudo, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário que a parte comprove ofensa grave à sua dignidade ou situação excepcional de sofrimento.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os fatos narrados pelo recorrente excederam meros dissabores cotidianos.
O contexto da pandemia de COVID-19 e a regulamentação específica do setor afastam a responsabilidade das recorridas, especialmente considerando que o cancelamento da viagem decorreu de um evento de força maior.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1.
EVENTO 38 2.
EVENTO 48 3.
EVENTO 62 -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 12:35
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 19:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
08/08/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
-
31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0027091-96.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: G.A.M.
TURISMO LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)RÉU: CAPIM DOURADO VIAGENS E TURISMOS LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 110 - 29/07/2025 - PETIÇÃOEvento 109 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:57
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
-
20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:15
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL4JECIV
-
30/05/2025 17:15
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
30/05/2025 17:15
Trânsito em Julgado
-
13/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
30/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
01/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
27/01/2025 16:06
Conclusão para julgamento
-
25/09/2024 17:59
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
17/07/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
23/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 12:56
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 15:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
30/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
29/04/2024 13:06
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444335, Subguia 16427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 429,14
-
15/04/2024 09:48
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444335, Subguia 5393369
-
15/04/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/04/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/04/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/04/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ARSENIO GOMES BUCAR SOBRINHO - Guia 5444335 - R$ 429,14
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11/04/2024 22:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARSENIO GOMES BUCAR SOBRINHO - Guia 5444334 - R$ 137,05
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11/04/2024 22:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARSENIO GOMES BUCAR SOBRINHO - Guia 5444333 - R$ 210,57
-
11/04/2024 22:27
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/03/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/03/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/03/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/03/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/03/2024 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 12:24
Conclusão para julgamento
-
05/12/2023 16:53
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
30/11/2023 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/11/2023 16:30. Refer. Evento 13
-
30/11/2023 15:15
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 18:32
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 18:31
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 18:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
26/09/2023 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
18/09/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 30/11/2023 16:30
-
06/09/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
01/08/2023 08:24
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 12:19
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 18:04
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2023 11:25
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:22
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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