TJTO - 0001780-96.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001780-96.2024.8.27.2720/TO AUTOR: JOSEANE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Cobrança proposta por JOSEANE SOUZA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos indevidos a título de contribuição previdenciária.
Aduziu que, em 28 de julho de 2020, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, majorando a alíquota da contribuição de 11% para 14% sobre sua remuneração, com cobrança a partir de outubro de 2020.
Sustentou que a referida Medida Provisória caducou em 25 de novembro de 2020, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, tornando ilegais as cobranças efetuadas sob sua égide.
Posteriormente, em 18 de dezembro de 2020, foi editada a Lei Estadual nº 3.736/2020, que consolidou a alíquota de 14%, porém, a cobrança teria se iniciado de forma imediata, em desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), previsto no art. 195, I, da Constituição Federal.
Desta forma, defendeu a ilegalidade dos descontos realizados no período compreendido entre outubro de 2020 e abril de 2021.
Em sede de contestação (evento nº 14) a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a plena legalidade da majoração da alíquota previdenciária, sustentando que a Medida Provisória nº 19/2020 não perdeu sua eficácia, uma vez que o prazo para sua conversão em lei foi suspenso em razão do recesso parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, decorrente da pandemia de COVID-19, conforme Ato da Presidência nº 17/2020.
Argumentou que a conversão na Lei Estadual nº 3.736/2020 ocorreu dentro do prazo constitucional de 120 dias.
Aduziu, de forma contundente, que a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6534/TO, que declarou a constitucionalidade da majoração da alíquota por meio da referida Medida Provisória e sua posterior conversão em lei.
Invocou o caráter vinculante da decisão do STF e citou a Reclamação nº 72.882, na qual foi cassada decisão de primeiro grau que havia declarado a ilegalidade da cobrança em caso idêntico.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 17, na qual refutou os argumentos da defesa, insistindo que o funcionamento remoto da Assembleia Legislativa descaracteriza o recesso parlamentar e que a própria Lei nº 3.736/2020 estabeleceu novo prazo de vacância que não foi observado.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento nº 24) e a parte ré (evento nº 26) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o aumento do índice de contribuição previdenciária para os servidores públicos do Estado do Tocantins, que passou da alíquota de 11% (onze por cento) para 14%, (quatorze por cento), deixou de observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. Pois bem.
O Estado do Tocantins, por meio da Medida Provisória nº 19/2020, aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, que passou de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), sendo publicada no Diário Oficial do Estado nº 5653, no dia 29.07.2020, com a previsão de que entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Veja-se: Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: [...] II - obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; [...] Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; O tema acerca da legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6534/TO).
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins.
Veja-se, a tese fixada: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)” (STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024).
Nos termos do art. 27, § 4º, da Constituição Estadual, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Ainda, segundo o § 5º do referido artigo, o prazo de conversão contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
O Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins estabelece que: Art. 3°.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro; Entretanto, em razão da pandemia do Coronavírus, o Presidente da Assembleia publicou o ATO nº 17/2020 (Diário Oficial da ALETO nº 3027), cujo conteúdo: a) prorrogava o prazo para o início das sessões ordinárias legislativas para o dia 1º de setembro de 2020; b) suspendia a contagem dos prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Logo, como a Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 28.07.2020 (quando a Assembleia Legislativa ainda estava de recesso) e o início da sessão legislativa foi prorrogado, a contagem do prazo de 60 dias para conversão somente iniciou em 01.09.2020.
Impende destacar que a prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da medida provisória ocorre de forma automática, conforme o § 4º do art. 27 da Constituição Estadual.
A Medida Provisória nº 19/2020 foi convertida na Lei nº 3.736/2020, publicada no Diário Oficial nº 5749 de 18 de dezembro de 2020, observando os parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ou seja, antes do término do prazo de 120 dias.
Ademais, o fato de a Lei Estadual 3436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição a partir de 1º de abril de 2021, em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória nº 19/2020.
Por fim, entendo que a ADPF 661/DF não impacta diretamente as assembleias legislativas estaduais, pois as disposições nela contidas sobre prazos e recessos aplicam-se de maneira mais estrita ao Congresso Nacional.
As assembleias legislativas possuem autonomia e regras internas para regulamentar o funcionamento de seus processos legislativos, inclusive no que diz respeito à contagem de prazos durante os períodos de recesso parlamentar, não havendo modificação em relação à suspensão dos prazos durante o recesso legislativo prorrogado.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 13:26
Conclusão para decisão
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19/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/11/2024 13:09
Conclusão para despacho
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07/11/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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