TJTO - 0010352-35.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010352-35.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: DJALMA RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de juros em contrato de empréstimo pessoal.
A embargante sustentou a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como critério para reconhecimento de abusividade, bem como quanto à jurisprudência do STJ que reconhece o maior risco nas operações da embargante como justificativa para taxas elevadas.
Requereu o suprimento das omissões e provimento do recurso originário.
O embargado apresentou contrarrazões pelo improvimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar os fundamentos invocados sobre a legalidade dos juros cobrados com base na jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, inclusive quanto à utilização da taxa média de mercado como critério indicativo de abusividade e ao risco assumido pela instituição financeira em razão do perfil do tomador de crédito. 5.
A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da taxa média como parâmetro indicativo, sem desprezar a necessidade de análise contextualizada. 6.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar fundamentos já enfrentados é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o rejulgamento da matéria por meio dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.980/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJTO, ED no MS nº 000567116.2019.827.0000, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal; TJTO, Ap 00058265320188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 14:44
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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27/06/2025 11:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/05/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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10/04/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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10/04/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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