TJTO - 0001406-16.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001406-16.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: EDNALDO CARDOSO FRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL de CONCEIÇÃO DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA LEI MUNICIPAL Nº 60/1991.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA DEVIDAs (IAC nº 8/tjto). RECURSO IMPROVIDO. Majoração dos honorários recursais, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, a qual julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 60/1991, condenando o Município à sua implementação, com pagamento retroativo respeitado o prazo prescricional quinquenal, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de prova quanto à vigência da legislação municipal invocada, bem como a indevida condenação ao pagamento de custas, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. 3. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público absteve-se de emitir parecer.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço nos termos do art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991; e (ii) saber se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais é válida, mesmo tendo sido concedida gratuidade de justiça ao autor.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei Municipal nº 60/1991 assegura o direito ao adicional por tempo de serviço de 1% a cada ano de efetivo exercício, não exigindo outros requisitos além da permanência no serviço público municipal. 6.
A presunção de vigência da norma local se mantém na ausência de ato formal de revogação ou comprovação de sua inaplicabilidade, sendo dever do Município demonstrar eventual revogação. 7.
O servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço, diante da previsão legal e do efetivo exercício na função pública, conforme comprovado nos autos. 8.
A Fazenda Pública Municipal não possui isenção legal estadual das custas judiciais, e o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não exime a parte vencida do pagamento das despesas processuais. 9.
A jurisprudência do TJTO é pacífica quanto à inexistência de isenção das custas pela Fazenda Pública Municipal, bem como quanto à possibilidade de condenação mesmo em face da gratuidade concedida ao autor.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. O servidor municipal de Conceição do Tocantins faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto no art. 112 da Lei Municipal nº 60/1991, independentemente de outros requisitos além do efetivo exercício. 2. A Fazenda Pública Municipal não possui isenção legal das custas judiciais, sendo válida a sua condenação ao pagamento, ainda que concedida justiça gratuita à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0000507-23.2021.8.27.2709; TJTO, Apelação Cível n. 0000506-38.2021.8.27.2709; TJTO, Apelação Cível n. 0000140-88.2024.8.27.2710.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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17/06/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/05/2025 15:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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