TJTO - 0009085-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009085-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CARIBE RESIDENCE ROSORT) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SARAIVA REZENDE DA SILVA (OAB TO010599)APELADO: GUILHERME BORGES DA MOTA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARÃES (OAB GO021929)ADVOGADO(A): FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa proprietária do terreno em execução de obrigação oriunda de contrato de incorporação. 2.
Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado não analisou sua participação como incorporadora, notadamente a cláusula de aprovação de marketing e a aplicabilidade de precedentes do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à análise da responsabilidade da proprietária do terreno; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para reverter o entendimento do julgado com base em mero inconformismo.
III.
Razões de decidir 4.
Inexiste omissão quando o acórdão analisa expressamente os argumentos e as provas relevantes, ainda que para lhes atribuir interpretação diversa da pretendida pela parte.
A valoração da cláusula de aprovação de marketing como ato de proteção patrimonial configura enfrentamento da matéria. 5.
Não há contradição quando o julgado realiza juízo de distinção (distinguishing) para afastar a aplicação de precedente jurisprudencial, fundamentando de forma coerente as razões pelas quais o caso concreto não se amolda à tese paradigma. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não pela via integrativa dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e teses 7.
Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Teses de julgamento: "1.
Não há omissão no julgado quando as questões fáticas e jurídicas tidas como omitidas foram expressamente analisadas no voto condutor, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do embargante. 2.
A pretensão de reexame da matéria e a discordância com a interpretação jurídica conferida pelo julgador caracterizam mero inconformismo, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir os embargos de declaração para, no mérito, desacolhê-los, ante a inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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27/06/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 09:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 10:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 10:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Voto
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28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 28/04/2025 15:40:10)
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28/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 583
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27/03/2025 10:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/03/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 13:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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