TJTO - 0006266-97.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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26/08/2025 16:29
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006266-97.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: LUZINETE DA SILVA MOTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUZINETE DA SILVA MOTA (OAB GO029984) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
INCOMUNICABILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu penhora sobre imóvel adquirido pela embargante antes de seu casamento com o executado, sob regime de comunhão parcial de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há fraude à execução quando a penhora recai sobre bem adquirido por terceiro antes do casamento com o devedor, em regime de comunhão parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante demonstrou, mediante documentos, que adquiriu o imóvel antes da união, em caráter particular, sendo incomunicável ao ex-cônjuge devedor, conforme o Código Civil e a jurisprudência. 4.
A ausência de registro do título aquisitivo não afasta a proteção possessória garantida pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, não configurando fraude à execução. 5.
A sentença reconheceu corretamente a impenhorabilidade do bem particular, mantendo os honorários fixados em favor do Estado, razão pela qual não há interesse recursal sobre este ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O imóvel adquirido por terceiro antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens é bem particular e incomunicável, não podendo ser penhorado por dívidas do cônjuge executado. 2.
A posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, autoriza a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há configuração de fraude à execução quando o bem foi adquirido antes da relação conjugal e não há indícios de má-fé ou simulação na aquisição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.245, § 1º; 1.658 e 1.659, I; CPC, arts. 792, IV; 487, III, a; 85, § 3º e § 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 84; AgInt no AREsp 2.197.077/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.916/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.209.717/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.11.2020; TJMG, AC 00071417820208130407, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 11.09.2024; TJMS, AI 14164707720248120000, Rel. des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 21.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC porque o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios recaiu sobre a embargante/apelada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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16/06/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/03/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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