TJTO - 0009862-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009862-89.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante sustenta que a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é indevida ao caso, pois o benefício de redução dos honorários seria exclusivo do réu que reconhece e adimpla integralmente a obrigação, o que não teria ocorrido, pleiteando a majoração dos honorários para 20%. 3. O recorrido pugna pela manutenção da sentença, afirmando que houve reconhecimento da pretensão na exceção de pré-executividade, o que justifica a aplicação do referido dispositivo legal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para fins de redução dos honorários advocatícios quando o exequente reconhece a ilegitimidade passiva alegada em exceção de pré-executividade e requer a extinção do feito.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 90, § 4º, do CPC autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade quando houver reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, a concordância do exequente com a exceção de pré-executividade autoriza a aplicação do referido dispositivo legal. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de admitir a redução dos honorários sucumbenciais em hipóteses análogas, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
No caso concreto, a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade do executado, o que justifica a fixação dos honorários em 5% do valor da causa, conforme estipulado na sentença.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários advocatícios à metade, quando o exequente, em execução fiscal, reconhece a ilegitimidade passiva alegada em exceção de pré-executividade e requer a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.928/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 26/6/2024; TJTO, Ag.
Inst. 0008956-89.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/08/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11 do CPC porque os honorários sucumbenciais foram fixados em favor da parte recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
-
26/06/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
25/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
-
24/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015985-75.2024.8.27.2706
Marcia Waleria Martins Lima Noleto
Municipio de Araguaina
Advogado: Francisca Vanessa Martins Lima de Carval...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 14:44
Processo nº 0015985-75.2024.8.27.2706
Marcia Waleria Martins Lima Noleto
Municipio de Araguaina
Advogado: Francisca Vanessa Martins Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 13:20
Processo nº 0006266-97.2024.8.27.2729
Luzinete da Silva Mota
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2024 14:20
Processo nº 0006266-97.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Luzinete da Silva Mota
Advogado: Luzinete da Silva Mota
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:44
Processo nº 0009862-89.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Jose Pereira da Silva
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 18:52