TJTO - 0022510-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022510-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HÉLIO SANTANA DOS REISADVOGADO(A): BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 05:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:36
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2025 11:03
Conclusão para despacho
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29/05/2025 10:40
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022510-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HÉLIO SANTANA DOS REISADVOGADO(A): BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise da petição inicial, constato a ausência de planilha de cálculo.
A memória de cálculo é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Tal requisito é imprescindível para a fixação da competência e dos limites previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009. É importante ressaltar que, conforme as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice da taxa referencial a ser utilizado será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de dezembro de 2021, enquanto o período anterior a essa data será regido pelo indexador IPCA-E.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
27/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 12:10
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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