TJTO - 0017973-52.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017973-52.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040662-98.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA (OAB PB014079)ADVOGADO(A): MAGNO DA SILVA PINTO (OAB TO005680)AGRAVADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB GO34856A)ADVOGADO(A): RENATA VASCONCELOS DE MENEZES (OAB TO04772B)ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos anteriores para sanar omissão reconhecida, sem efeitos modificativos.
O embargante alega omissão quanto à análise da prova da reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial e sustenta que a manutenção da constrição violaria a dignidade da pessoa humana.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à análise da prova da destinação dos valores bloqueados ao mínimo existencial, capaz de justificar a impenhorabilidade das quantias constritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à impenhorabilidade de valores, concluindo que não houve comprovação de que as quantias bloqueadas constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
A decisão consignou que o simples extrato bancário não é suficiente para demonstrar a origem específica dos valores. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já analisadas no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 471
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017973-52.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040662-98.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA (OAB PB014079)ADVOGADO(A): MAGNO DA SILVA PINTO (OAB TO005680)AGRAVADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB GO34856A)ADVOGADO(A): RENATA VASCONCELOS DE MENEZES (OAB TO04772B)ADVOGADO(A): WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780)ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA-CORRENTE.
OMISSÃO SANADA.
EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Paulo Stein contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. 2.
A parte embargante alegou omissão quanto à tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3.
Sustentou que a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento reconheceu a referida impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar se houve omissão quanto à análise da alegação de impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta-corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado não analisou expressamente a tese da impenhorabilidade com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, justificando a necessidade de sanar a omissão. 6.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a impenhorabilidade automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos. 7.
A extensão da garantia para contas-correntes depende de prova concreta de que o valor tem natureza de reserva destinada ao mínimo existencial. 8.
Na hipótese, não foi demonstrado que os valores bloqueados possuem essa destinação, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade pleiteada. 9.
Embargos acolhidos exclusivamente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1.
A omissão quanto à análise da tese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, deve ser sanada. 2.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. 3.
Para valores mantidos em conta-corrente, é necessário comprovar que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, artigo 833, X.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento nº 2137473-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 678
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 09:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/03/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/03/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 18:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 740
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16/01/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/01/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/12/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/12/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/11/2024 18:07
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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31/10/2024 17:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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31/10/2024 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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31/10/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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25/10/2024 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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25/10/2024 08:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/10/2024 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/10/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - Guia 5382258 - R$ 48,00
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23/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 296, 261 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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