TJTO - 0013244-14.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731737, Subguia 106848 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,25
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731737, Subguia 5514034
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11/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. - Guia 5731737 - R$ 325,25
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013244-14.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.ADVOGADO(A): MICHELE BRENDA COSTA LINDOSO (OAB MA016740) SENTENÇA Trata-se de execução promovido por PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de TAGRO RAMOS LTDA.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se o exequente inerte (evento 22).
Determinou-se a intimação pessoal, novamente sem resposta (evento 29). É o breve relato.
DECIDO.
O abandono do feito, como demonstrado, é evidente.
Por cautela foi encaminhada intimação pessoal, a fim de que providenciasse o andamento do feito em 05 (cinco) dias.
Sem efeito.
As cautelas necessárias foram observadas.
O exequente mostrou-se desidioso para com o cumprimento de seus deveres processuais, deixando de atender a regular intimação do Juízo.
Foi intimado reiteradas vezes, no entanto, quedou-se inerte.
A propósito transcrevo a seguinte lição: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação". Não é razoável que, ante seu evidente desinteresse, permaneçam os autos a avolumar os sobrecarregados sistemas do Judiciário, sobretudo quando sequer se deu ao trabalho de prestar alguma satisfação a seu respeito.
E, para não pairar dúvida transcrevo o seguinte julgado desta Corte: TJTO: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
INÉRCIA.
ABANDONO CONFIGURADO. 1- Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º desse mesmo artigo. 2- Se, depois de reiteradas intimações, inclusive tendo sido uma pessoal, a Exequente não comparece aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, é escorreita a extinção da demanda sem resolução de mérito por abandono de causa. 3- Apelação conhecida e não provida”. (Apelação Cível nº 0015394-93.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/08/2018).
Isto posto, diante da inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 485, § 2º, CPC) que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Deem-se baixas em eventuais constrições judiciais.
PRI; após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito à COJUN.
Gurupi, data certificada no sistema. -
10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:46
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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05/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:27
Conclusão para despacho
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31/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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07/03/2025 14:11
Lavrada Certidão
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08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 14:55
Conclusão para despacho
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 13:35
Conclusão para despacho
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18/10/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579022, Subguia 54946 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 231,27
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579023, Subguia 54795 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 188,55
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14/10/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579023, Subguia 5444195
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14/10/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579022, Subguia 5443926
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11/10/2024 14:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5579023, Subguia 5443632
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11/10/2024 14:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5579022, Subguia 5443633
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10/10/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579023, Subguia 5443632
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10/10/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579022, Subguia 5443633
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10/10/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. - Guia 5579023 - R$ 188,55
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10/10/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. - Guia 5579022 - R$ 231,27
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10/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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