TJTO - 0008513-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008513-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDROCINA CARDOSO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO PEDROCINA CARDOSO DA SILVA MENDES ingressou com CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA no tocante à obrigação de fazer, e LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA quanto aos valores retroativos (evento 1, INIC1) em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento dos valores retroativos.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, que é o caso de suspensão do feito, bem como que nos termos da Lei municipal, inexiste obrigação de fazer e valores a serem pagos (evento 26, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Houve réplica (evento 35, REPLICA1). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Na inicial, a parte exequente requereu: (...) ENQUADRAR a Exequente na tabela de progressões posição D – IV acima mencionadas com as remunerações devidamente atualizadas conforme plano de carreiras da categoria; A sentença proferida na ação coletiva assim determinou: “ISTO POSTO, pelos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que os representados do Autor relacionados às fls. 40/44 sejam doravante enquadrados nos níveis e referências devidos, cuja promoção e/ou progressão deverá obedecer ao disposto na Lei n.° 1417/2005, exceto no que tange a avaliação de desempenho, e determinar que o Requerido efetue o pagamento dos valores decorrentes da diferença de seus vencimentos que deixaram de receber desde l.°/01/2007 até apresente data, corrigidos monetariamente pelo IPCA; incidindo, ainda, sobre os mesmos, juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ), tudo conforme estabelece o art. 5.° da Lei n.° 11.960/2009 (STF, ADI n.° 4.357/DF).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas em forma de reembolso ao requerente e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo por base o disposto nos parágrafos 3° e 4° do Artigo 20 do Código de Processo Civil”. (grifos não originais).
Sobre o tema, a Lei municipal nº 1417/2005 prevê: Art. 8º O ingresso na carreira de Profissionais de Saúde de Palmas far-se-á no nível I, referência A, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. [...] Art. 10.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I - progressão funcional entre referências de vencimentos; II - promoção entre níveis previstos na carreira. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação e experiência profissional. II - promoção é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior, permanecendo na mesma referência, mediante resultado satisfatório obtido em: [...] § 3º O instituto da progressão levará em consideração o desempenho e o tempo de serviço a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto a promoção será conferida em época determinada, no intervalo de 3 (três) anos, e levará em conta o desempenho, a qualificação profissional e o tempo de serviço, podendo sua concretização ser diferida para o exercício subseqüente em respeito ao prescrito no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 4º O servidor poderá optar, anualmente, pelo instituto da progressão funcional ou, desde que permaneça na mesma referência de vencimento por um período de 3 (três) anos, podendo optar pela promoção. [...] Art 17.
A progressão obedecerá aos requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho. Parágrafo único.
A progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições: I - o servidor deve ter cumprido o estágio probatório, sendo que o último ano será avaliado para fins de progressão; [...] Art. 33.
Fica garantido aos servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal da Saúde e enquadrados nos termos desta Lei, o acesso inicial ao nível I, referência C, da tabela vencimental, mesmo que estes não tenham o tempo de serviço necessário à progressão. A impugnação oposta pelo Município de Palmas aduz que não há progressões a serem implementadas e que os valores retroativos foram pagos.
No entanto, trata-se de impugnação genérica, que não comprova os alegados enquadramentos corretos à parte exequente.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer apresentada pelo Município de Palmas.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:21
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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30/05/2025 22:24
Conclusão para despacho
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19/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:13
Conclusão para despacho
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11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 12:50
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 17:07
Conclusão para despacho
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22/07/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 13:34
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 13:16
Conclusão para decisão
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07/03/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDROCINA CARDOSO DA SILVA MENDES - Guia 5415320 - R$ 50,00
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07/03/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDROCINA CARDOSO DA SILVA MENDES - Guia 5415319 - R$ 39,00
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07/03/2024 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50043332920098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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