TJTO - 0011508-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011508-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001693-03.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDAADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DECISÃO Espírito Santo Serviços de Organizações de Feiras Eireli interpõe agravo de instrumento, visando reformar a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os cheques supostamente inadimplidos que teriam sido cedidos fiduciariamente ao agravado.
Pugna pela suspensão do trâmite do processo originário, sob o fundamento de que a ausência dos mencionados títulos comprometeria o contraditório e a ampla defesa, configurando situação de risco processual que justificaria a medida liminar.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
O deferimento da antecipação da tutela recursal exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), elementos que não se fazem presentes de forma suficiente na hipótese ora examinada.
Ainda que a agravante sustente a imprescindibilidade dos cheques à admissibilidade da ação de cobrança fundada em contrato de cessão fiduciária de títulos, essa exigência pode ser relativizada, considerando que, em determinadas circunstâncias, o contrato acompanhado de planilhas ou borderôs pode ser apto a permitir o prosseguimento do feito, resguardando-se o contraditório pleno em sede de contestação e instrução probatória.
A decisão, ao admitir a petição inicial como formalmente apta, não implica desde logo prejuízo concreto e irreversível à defesa da agravante, tampouco acarreta risco iminente de sentenciamento com violação de garantias processuais, porquanto a matéria poderá ser oportunamente reavaliada na marcha processual, inclusive mediante eventual produção de prova.
O deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento demanda a demonstração da presença concomitante dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de forma que a mera alegação de nulidade processual não justifica, por si só, a medida excepcional, sobretudo quando a matéria controvertida se refere à análise do cabimento da inicial e à verificação de elementos que podem ser complementados ou reavaliados ao longo da instrução.
Dessa forma, não se pode concluir, de plano, pela manifesta inépcia da petição inicial, tampouco se extrai do contexto processual perigo concreto que justifique a paralisação liminar do feito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, conclusos. -
29/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDA - Guia 5392927 - R$ 160,00
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21/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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