TJTO - 0002388-12.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002388-12.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ROSIMEIRE PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de FGTS ajuizada por ROSIMEIRE PINTO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora alegou ter laborado de 2015 a 2024, como professora contratada pelo Estado do Tocantins, por meio de sucessivos contratos temporários, os quais reputou nulos por desrespeito ao art. 37, IX, da CRFB/88, uma vez que não se caracterizaria excepcional interesse público e nem temporariedade, gerando a nulidade contratual que impõe o dever de pagamento dos depósitos de FGTS; requereu, com fundamento na prescrição aplicável ao caso, o pagamento dos valores referentes ao FGTS entre novembro/2019 e novembro/2024, com juros legais e correção monetária pelo IPCA-E; postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A justiça gratuita foi concedida no evento 21. 5.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 24), em que defendeu a legalidade das contratações, realizadas com respaldo no art. 37, IX, da CF/88, e a inexistência de vício de legalidade que pudesse justificar a nulidade, sustentando que o vínculo jurídico foi estatutário e não celetista, afastando o direito ao FGTS; alegou, ainda, que eventual condenação demandaria liquidação posterior para apuração dos valores, e requereu, ao final, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da TR para atualização do FGTS. 6.
Na réplica (evento 25), a autora impugnou as alegações trazidas em sede de contestação e reiterou os pedidos iniciais (evento 25). 7.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 30 e 31). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 10.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de provas em audiência, razão pela qual indefiro a produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 11.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito 12.
O principal cerne do processo gravita sobre a obrigação da parte requerida recolher verbas referente ao FGTS, relativo ao contrato temporário em que a parte requerente informa na petição inicial. 13.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra para ingresso nos cargos públicos a realização de concurso público, à exceção daqueles com natureza de cargo em comissão, consoante estabelecido no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 14.
Apesar de tal regramento, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu a possibilidade da Administração Pública realizar a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 15.
Assim, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", a Magna Carta deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que esta modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados, a depender, pois, das peculiaridades da contratação e do cargo. 16.
No caso sob exame, a parte requerente realizou a prestação de serviço ao ente público requerido, por meio de contrato temporário, no lapso temporal de 2015 a 2024, não estando prescritas as parcelas mensais referentes ao FGTS de novembro/2019 a novembro/2024.
Apesar da sustentação da tese de constitucionalidade do contrato pela requerida, não houve comprovação da necessidade de realização de contratação temporária da parte autora na forma da lei, que se havia ao tempo. 17.
Com base no regramento do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação sem a submissão de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas à situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. 18.
Tem-se ainda a vedação da contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. 19.
Portanto, o ESTADO DO TOCANTINS, ora requerido, não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a impossibilidade de se pagar as verbas trabalhistas pretendidas sob os regramentos do direito administrativo. 20.
Com essas considerações, conclui-se que o contrato é nulo, haja vista a inobservância do requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade.
Fixada a nulidade do contrato temporário da parte autora, passo a deliberar sobre a verba referente ao FGTS. 21.
Nos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço da parte requerente para o requerido, cuja origem é um contrato temporário notoriamente nulo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 551,de repercussão geral, proferiu o seguinte entendimento: Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. (RE nº 1.066.677) Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 22.
Vale ressaltar que entendimento alhures de aplicação obrigatória vem sendo aplicado pacificamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com o reconhecimento da nulidade contratual e condenação dos entes públicos ao pagamento das verbas trabalhistas ora pleiteadas.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas relativas a vínculo temporário declarado nulo. 2.
A parte Autora alegou ter exercido função de enfermeira, sob sucessivos contratos temporários, sem concurso público e sem o pagamento de verbas como FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 3.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público e sucessivamente renovado, em desvio das hipóteses constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contratação reiterada e sucessiva desvirtua a excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, tornando o vínculo nulo. 6.
A jurisprudência do STF reconhece o direito ao FGTS e, em hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário, também às demais verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF (Temas 551 e 916). 7.
A Autora laborou por período prolongado, com vínculo sucessivo, sem justificativa legal para a excepcionalidade da contratação, configurando o desvirtuamento reconhecido pela Corte Suprema. 8.
A jurisprudência do TJTO reitera o entendimento pela condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em tais casos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002059-40.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:26) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor entre 21/03/2019 e 31/03/2023, condenando o ente público ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das contratações temporárias sucessivas sem concurso público; (ii) definir se são devidos os depósitos do FGTS, bem como férias e décimo terceiro salário ao contratado temporário; e (iii) estabelecer a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal determina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, salvo hipóteses excepcionais de contratação temporária, desde que atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612. 4.
A prorrogação sucessiva de contratos temporários desvirtua a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público e ensejando a nulidade do vínculo, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 916). 5.
Declarada a nulidade do contrato, o trabalhador faz jus ao recolhimento do FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. 6.
O pagamento de férias e décimo terceiro salário é devido quando há desvirtuamento da contratação temporária e renovação sucessiva dos contratos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. 7.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins não possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais, conforme disciplina a Lei Estadual nº 4.240/2023, sendo devida sua condenação ao pagamento dessas despesas quando vencida na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária sucessiva e prolongada, sem comprovação de excepcional interesse público, descaracteriza a transitoriedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo. 2.
Reconhecida a nulidade da contratação, o trabalhador tem direito ao FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário é devido nos casos em que há desvirtuamento do contrato temporário, conforme estabelecido no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins não possui isenção do pagamento de custas processuais quando sucumbente, nos termos da Lei Estadual nº 4.240/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0001129-94.2024.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:34:13) 23.
Os casos ementados se amolda ao sob exame, razão pela qual impõe-se a procedência da ação, a fim de declarar nulo(s) o(s) contratos entre requerente e requerido no período comprovado nos autos e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das verbas de FGTS DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos na inicial; e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 24.1 DECLARO nulo(s) o(s) contrato(s) entre requerente e requerido no período de ABRIL/2015 A OUTUBRO/2024. 24.2 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor da parte requerente ROSIMEIRE PINTO DOS SANTOS, dos valores referentes ao FGTS relativos ao labor comprovadamente prestado no período de NOVEMBRO/2019 E NOVEMBRO/2024, em observância a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, devendo, ainda, os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos serem compensados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 24.3 CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. 25.
O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a seguinte sistemática: a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5 % ao mês, na forma do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida. 26.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 27.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 28.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 29.
CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 30.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 31.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 4/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 32.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 33.
CUMPRA-SE. 34.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
29/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/07/2025 16:32
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 22:54
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/01/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/11/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 12:31
Lavrada Certidão
-
26/11/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
26/11/2024 17:16
Juntada - Certidão
-
26/11/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIMEIRE PINTO DOS SANTOS - Guia 5613519 - R$ 199,31
-
26/11/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIMEIRE PINTO DOS SANTOS - Guia 5613518 - R$ 300,31
-
26/11/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:13
Lavrada Certidão
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
26/11/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033163-31.2025.8.27.2729
Vanessa Tavares de Sousa Pimentel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 11:56
Processo nº 0029381-16.2025.8.27.2729
Narciomar Ferreira dos Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 15:43
Processo nº 0001860-51.2023.8.27.2702
Hiarla Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 16:04
Processo nº 0047171-47.2024.8.27.2729
Amalia Carvalho Dourado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 13:19
Processo nº 0002477-35.2024.8.27.2715
Patricia Pereira de Souza
Municipio de Pium - To
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 16:25