TJTO - 0006453-37.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006453-37.2020.8.27.2700/TO CREDOR: GILDA EURIPEDES DE MATOS GOMIDEADVOGADO(A): NEWTON ANTONIO DE MATOS (OAB GO003338) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Gilda Euripedas de Matos Gomide, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 631.181,38 (seiscentos e trinta e um mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados em 18/12/2020 (evento nº 34 – CALC2), com trânsito em julgado dos embargos à execução em 19/11/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 01/2020 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amâncio de Oliveira, nos autos da Ação Originária nº 5000001-40.2005.8.27.2735 (evento nº 34 – OFICI_REQUIS1).
Após despacho inicial do evento 45, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 52, EMAIL1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 51, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 54, PARECER/CALC2, da qual foram intimadas as partes (eventos 55 e 56). O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Estado do Tocantins, razão pela qual a decisão do evento 68, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor de R$ 960.920,35 (novecentos e sessenta mil novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme evento 67, CALC1.
Petição do evento 80, PET1 em que informa o falecimento do credor e que o inventário do falecido está em fase de conclusão.
Requer o sobrestamento do feito, com provisionamento dos valores atualizados, até a devida regularização.
Decisão do evento 82, DECDESPA1 em que determinou o provisionamento do valor autorizado para levantamento de R$ 960.920,35 (novecentos e sessenta mil novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) e delegou ao Juiz da Execução além da análise da habilitação dos herdeiros, bem como a sucessão processual observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial. Através da petição do evento 95, DOC1 o Espólio da credora falecida informa que foi realizado o inventário judicial de 100% do precatório, conforme escritura pública evento 95, ESCRITURA4, "sendo que cada herdeiro receberá a cota parte ideal e igual de 1/3 do valor do precatório, correspondendo a R$ 320.306,78 (trezentos e vinte mil, trezentos e seis reais com setenta e oito centavos), mais atualização e juros correspondentes". É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema Das Sucessões em Geral, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, assim estabelece: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico.§ 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial).§ 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante.§ 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos.§ 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.§ 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.§ 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele.§ 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução.§ 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem.§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
A norma em destaque regulamenta expressamente o presente caso, já que, muito embora o falecimento tenha ocorrido após a expedição do precatório, com delegação de habilitação ao juízo de origem, a apresentação da escritura pública com comprovação da partilha no atual estágio, permite o devido pagamento sem a necessidade de outra providência na origem. Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” Sendo assim, através da Escritura Pública apresentada, é possível extrair que a credora falecida GILDA EURIPEDES DE MATOS GOMIDE teve 03 (três) filhos a saber: WILLIAM GOMIDE DE MATTOS, WILDES GOMIDE DE MATOS e GILIANA GOMIDE DE MATOS PESSOA.
Também pelo respectivo instrumento, ficou consignado que cada um dos herdeiros terá direito à 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do presente precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 40, §8º da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 960.920,35 (novecentos e sessenta mil novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 320.306,78 (trezentos e vinte mil, trezentos e seis reais com setenta e oito centavos) e rendimentos proporcionais, para cada um dos herdeiros a saber: WILLIAM GOMIDE DE MATTOS, WILDES GOMIDE DE MATOS e GILIANA GOMIDE DE MATOS PESSOA, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome dos beneficiários, conforme dados bancários informados no evento 95, DOC1.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:28
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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25/04/2025 12:46
Juntada - Documento - Informações
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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23/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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23/04/2025 15:52
Expedido Ofício
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22/04/2025 14:02
Juntada de Guia Depósito Judicial
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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08/04/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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08/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 13:00
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
28/02/2025 13:18
Ciência - Expedida/Certificada
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28/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 13:35
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:31
Decisão - Determinação - Providência
-
17/02/2025 14:07
Conclusão para despacho
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03/05/2024 14:49
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:49
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
03/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 14:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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31/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/10/2023 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
20/10/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:05
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
25/04/2022 15:41
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
25/04/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
24/06/2021 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
01/06/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
27/05/2021 10:31
Despacho - Mero Expediente
-
13/04/2021 17:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/04/2021 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/03/2021 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2021 09:16
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2021 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/03/2021 11:13
Despacho - Mero Expediente
-
12/02/2021 15:06
Remessa Interna - SCPRE -> SCPREP
-
18/01/2021 16:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
18/01/2021 16:18
Ato ordinatório - Data de Validação
-
08/01/2021 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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08/01/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2021 15:10
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2020 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2020 15:41
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> PRECT
-
03/12/2020 15:13
Despacho - Mero Expediente
-
06/11/2020 13:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
06/11/2020 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2020 08:09
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2020 18:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
29/08/2020 18:14
Despacho - Mero Expediente
-
26/08/2020 12:24
Juntada - Documento - Outros documentos
-
23/07/2020 15:02
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
23/07/2020 15:02
Juntada - Documento - Outros documentos
-
23/07/2020 12:21
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/07/2020 12:21
Despacho - Mero Expediente
-
22/07/2020 13:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
22/07/2020 13:47
Juntada - Documento - Outros documentos
-
22/07/2020 13:44
Ato ordinatório - Data de Validação
-
20/07/2020 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2020 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2020 15:02
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2020 12:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/07/2020 12:14
Despacho - Mero Expediente
-
03/07/2020 08:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
03/07/2020 08:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/06/2020 17:13
Juntada - Documento - Outros documentos
-
22/06/2020 17:08
Juntada - Documento - Outros documentos
-
14/05/2020 01:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
14/05/2020 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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