TJTO - 0026304-05.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026304-05.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: VICTOR COSTA MEDRADO BRUNELIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JONATAS JUNIOR MONTEIRO DOS REIS (OAB TO013027) EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.923,20 (mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente requer a reforma da sentença para condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrido ultrapassou os limites do mero inadimplemento ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável; (ii) saber se o valor pleiteado a título de danos morais é compatível com os parâmetros da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do réu pelos danos materiais restou reconhecida com base na presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sendo incontroversa a ocorrência de colisão traseira em via pública. 4.
A conduta do réu, ao fornecer contato falso, frustrar tentativas de solução extrajudicial e não comparecer à audiência judicial, evidencia má-fé e abuso de direito, conforme art. 187 do CC, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 5.
A omissão reiterada do réu causou frustração de legítima expectativa e perda de tempo útil do autor, o que justifica a indenização por danos morais. 6.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais, fixou-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7.
Deferida a justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A conduta do requerido, ao assumir responsabilidade por acidente de trânsito, fornecer contato falso e frustrar tentativas de resolução extrajudicial, configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os parâmetros usuais adotados pelas Turmas Recursais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado nº 0012345-67.2023.827.2700/TO, Rel.
Des.
João Silva, 1ª Turma Recursal, j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (30/05/2024).
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação pelos danos materiais no valor de R$ 1.923,20 (mil novecentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, dado o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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21/05/2025 18:10
Conclusão para despacho
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21/05/2025 18:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 17:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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28/04/2025 12:35
Lavrada Certidão
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24/04/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VICTOR COSTA MEDRADO BRUNELIZ - Guia 5699659 - R$ 230,00
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 13:57
Alterada a parte - Situação da parte 53.429.115 GABRIEL RENETY NOGUEIRA DIAS - REVEL
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25/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/03/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/02/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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31/01/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/01/2025 15:00. Refer. Evento 7
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30/01/2025 13:31
Juntada - Certidão
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28/01/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/01/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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13/01/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 13:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 31/01/2025 15:00
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17/12/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 12:18
Conclusão para despacho
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17/12/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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