TJTO - 0006668-91.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0006668-91.2023.8.27.2737/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS - ASPMETADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)RÉU: Prefeito Municipal de IPUEIRAS - MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO - IpueirasADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, figurando como impetrante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS – ASPMET e como impetrados o PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS – MUNICÍPIO DE IPUEIRAS – TO e o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS – TO.
Conforme a petição inicial, a impetrante busca a proteção de direito líquido e certo de servidores públicos municipais de Ipueiras/TO, alegando que o Prefeito Municipal de Ipueiras/TO praticou ato inconstitucional, ilegal e arbitrário ao publicar a PORTARIA nº 036/2023, a qual teria declarado nula a Lei Municipal nº 203, de 30 de junho de 2016, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro Geral e dos Profissionais de Saúde do Poder Executivo (PCCR).
A impetrante argumenta que a referida Portaria baseou-se na alegação de que a Lei Municipal nº 203/2016 teve seus efeitos em período vedado pelo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como na existência de uma suposta liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para suspender os efeitos da Lei.
A impetrante sustenta a plena vigência e constitucionalidade da Lei Municipal nº 203/2016, afirmando que a Portaria nº 036/2023 viola o procedimento de controle de constitucionalidade e que a alegação do Prefeito quanto à suspensão judicial da Lei Municipal nº 203/2016 é inverídica, visto que o Agravo de Instrumento nº 0004772-27.2023.8.27.2700 teria suspendido apenas uma decisão interlocutória que havia negado a suspensão da Lei, e não a Lei em si.
Alega, ainda, que o Município de Ipueiras/TO foi condenado em Ação Civil Coletiva nº 0004221-43.2017.8.27.2737, transitada em julgado em 12/12/2022, a implementar o PCCR (Lei Municipal nº 203/2016) e a pagar diferenças salariais. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da PORTARIA nº 036/2023 e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que impeça o cumprimento, a efetividade e a vigência da LEI MUNICIPAL Nº 203/2016, sem amparo judicial ou legislativo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para confirmar a liminar, cancelar definitivamente a PORTARIA nº 036/2023 e determinar que a autoridade coatora não mais impeça a vigência da Lei Municipal nº 203/2016.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Prefeito Municipal de Ipueiras, CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO, apresentou Manifestação (Evento 12, MANIF1) ao pedido liminar.
Na manifestação, o impetrado requer o indeferimento da liminar, sustentando que o pedido é frágil e sem sustentação legal.
Alega que a PORTARIA nº 036/2023 não suspende os efeitos de qualquer lei, tratando-se de ato estritamente administrativo de caráter interno, que apenas nomeia uma comissão para estudos, levantamentos e elaboração de um anteprojeto de novo PCCR.
Argumenta ainda que a Portaria não possui caráter de suspensão de lei e que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que o prazo de 60 dias para a comissão apresentar seus trabalhos, conforme previsto na Portaria nº 036/2023, encerrou em 02 de julho de 2023.
O Juízo proferiu Decisão indeferindo o pedido liminar da impetrante, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e de necessidade de dilação probatória.
A decisão registrou que o Agravo de Instrumento nº 0004772-27.2023.8.27.2700 determinou a suspensão da Lei Municipal nº 203/2016, objeto do Mandado de Segurança (Evento 22, DECDESPA1).
O Ministério Público apresentou manifestação, ressaltando que o agravo de instrumento nº 0004772-27.2023.8.27.2700, já transitado em julgado, suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 203, de 30 de junho de 2016, até o julgamento final da ação anulatória originária (nº 0011132-95.2022.8.27.2737).
Argumentando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, necessária para modificar os efeitos do acórdão que suspendeu a lei, o Ministério Público manifestou-se pela extinção dos autos sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/09 (Evento 33, MANIFESTACAO1).
Os autos foram remetidos ao NACOM para julgamento. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS – ASPMET contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS – TO, consubstanciado na PORTARIA nº 036/2023.
A impetrante sustenta que o referido ato administrativo, ao declarar nula a Lei Municipal nº 203/2016 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR), viola direitos líquidos e certos dos servidores públicos municipais de Ipueiras/TO.
A via do mandado de segurança, insculpida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. O ponto crucial da presente análise reside na natureza e no alcance da PORTARIA nº 036/2023 (Evento 1, PORT6), pois é este o ato administrativo que a impetrante aponta como ilegal e prejudicial.
A impetrante alega que a referida Portaria "declarou nula a Lei Municipal nº 203, de 30 de junho de 2016".
Contudo, uma leitura atenta e integral do conteúdo da PORTARIA nº 036/2023 revela que sua disposição final, em seu artigo 1º, não estabelece a nulidade ou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 203/2016.
Pelo contrário, a Portaria tem como objetivo específico: "Art. 1º – Nomear membros que comporão a Comissão de Estudos, Levantamentos e Elaboração de Anteprojeto de Lei que disporá sobre um novo PCCR – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral e dos Profissionais da Saúde do Município de Ipueiras – TO, conforme abaixo relacionados:" (Evento 1, PORT6, p. 4) E, em seu parágrafo único, prevê que: "A comissão deverá apresentar resultado dos seus trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias." Conforme bem salientado na Manifestação da Autoridade Coatora (Evento 12, MANIF1), a PORTARIA nº 036/2023, em sua essência e parte dispositiva, é um ato de organização administrativa interna.
Ela se limita a nomear uma comissão para realizar estudos e elaborar um anteprojeto de lei, visando a um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
As cláusulas "CONSIDERANDO" que precedem o artigo 1º, embora expressem o entendimento da autoridade coatora sobre a Lei Municipal nº 203/2016 e as decisões judiciais correlatas, não possuem força normativa para, por si só, suspender ou anular uma lei.
O ato concreto e imperativo da Portaria reside na criação da comissão e na definição de sua finalidade, que é de caráter preparatório e propositivo para futuras discussões legislativas.
Não há, no corpo da PORTARIA nº 036/2023, qualquer comando expresso que determine a suspensão, a revogação ou a nulidade da Lei Municipal nº 203/2016.
Um ato administrativo que pretendesse tal finalidade deveria fazê-lo de forma explícita e em sua parte dispositiva, observadas as competências legais para tanto.
A criação de uma comissão de estudos para propor um novo PCCR é uma prerrogativa legítima do Poder Executivo, inserida em sua autonomia administrativa para planejar e propor legislação.
Ademais, cumpre esclarecer que o mandado de segurança não se presta para rever atos judiciais válidos, ainda que proferidos em outros processos.
No caso, constata-se que, em processo autônomo – Ação Anulatória de Ato Legislativo com Efeitos Concretos nº 0011132-95.2022.8.27.2737 – o próprio Município de Ipueiras/TO busca a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 203/2016.
Embora o pedido liminar do Município nessa ação tenha sido indeferido em primeiro grau (Evento 1, DEC4), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0004772-27.2023.8.27.2700, interposto pelo Município, proferiu decisão monocrática em 17 de abril de 2023, na qual o Desembargador Relator expressamente determinou a suspensão da eficácia da decisão agravada (Evento 1, DEC5). Em suma, diante da constatação de que o ato praticado pela autoridade coatora não configura ilegalidade ou abuso de poder na forma alegada pela impetrante (qual seja, a suspensão da Lei Municipal nº 203/2016), o pedido de segurança não encontra amparo.
Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder, descaracteriza-se um dos requisitos essenciais para a concessão do mandamus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, uma vez que a impetrante não demonstrou a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora que tenha violado ou ameaçado direito líquido e certo.
Custas processuais pela impetrante.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
30/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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13/03/2025 19:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/01/2025 12:49
Protocolizada Petição
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06/01/2025 12:48
Protocolizada Petição
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08/11/2024 11:14
Conclusão para despacho
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25/10/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/09/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/08/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:32
Conclusão para despacho
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21/08/2024 16:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/08/2024 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/01/2024 12:28
Conclusão para despacho
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26/01/2024 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/10/2023 16:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/09/2023 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 14:51
Conclusão para despacho
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18/09/2023 14:50
Lavrada Certidão
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15/09/2023 13:08
Protocolizada Petição
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04/09/2023 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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28/08/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:20
Lavrada Certidão
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10/07/2023 16:04
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 14:27
Conclusão para despacho
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23/06/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2023 10:21
Protocolizada Petição
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23/06/2023 10:18
Distribuído por dependência - Número: 00111329520228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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