TJTO - 0012066-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            01/09/2025 13:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20 
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                                            19/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0012066-62.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação de sua progressão horizontal para Referência "I" da carreira, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros e retroativos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
 
 A Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 institui-se a Lei nº 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
 
 Pondera que a Lei nº 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
 
 Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo nº 21/2025, julgou procedente os pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
 
 Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, a Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias às implementações de suas progressões funcionais, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
 
 Da análise superficial das razões apresentadas pela Impetrante, própria deste momento processual, não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida.
 
 A Impetrante se limitou a alegar, genericamente, que já aguarda há muito tempo a efetivação do direito vindicado, deixando de apresentar elementos concretos e atuais que evidenciassem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 A tutela liminar exige, além da plausibilidade do direito, a demonstração efetiva de situação perigo imediato, que transcenda a mera insatisfação com a morosidade administrativa.
 
 Como já adiantado, para que seja deferida medida liminar postulada faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos do risco de dano e da probabilidade do provimento do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. À míngua de um dos requisitos legais, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida.
 
 Ressalta-se, por fim, que a análise mais aprofundada da controvérsia deverá ocorrer após a oitiva da Autoridade Impetrada e do Estado do Tocantins, respeitando-se, assim, o princípio do contraditório.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
 
 Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
 
 Após, ao Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/08/2025 12:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 12:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 12:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 19:11 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE 
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                                            13/08/2025 19:11 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            11/08/2025 16:37 Remessa Interna - SCPLE -> SGB03 
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                                            11/08/2025 16:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393371, Subguia 7507 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            01/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393370, Subguia 7499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00 
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                                            01/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0012066-62.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO Dada a ausência de requerimento do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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                                            30/07/2025 18:05 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393371, Subguia 5377777 
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                                            30/07/2025 18:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393370, Subguia 5377776 
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                                            30/07/2025 12:13 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA 
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                                            30/07/2025 12:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/07/2025 20:35 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE 
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                                            29/07/2025 20:35 Despacho - Mero Expediente 
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                                            29/07/2025 16:16 Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - Guia 5393371 - R$ 50,00 
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                                            29/07/2025 16:16 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA - Guia 5393370 - R$ 197,00 
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                                            29/07/2025 16:16 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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