TJTO - 0017640-52.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017640-52.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MAYOMA CHAVES NUNESADVOGADO(A): HELENICE ALVES PORTO (OAB DF011344)ADVOGADO(A): BUENÃ PORTO SALGADO (OAB TO004549)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por MAYOMA CHAVES NUNES em face de BANCO INTER S.A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira, em 26/06/2014, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 515.262,05, cujo valor principal já teria sido integralmente quitado, restando pendentes apenas os encargos moratórios.
Sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19, teve suas atividades comerciais completamente paralisadas, por força de decretos estaduais e municipais que determinaram o fechamento de estabelecimentos como o restaurante do qual é sócia, o que a impossibilitou de continuar adimplindo as parcelas pactuadas.
Aduz que tentou, sem êxito, realizar acordos extrajudiciais com o banco requerido, o qual se recusou a negociar.
Diante da situação de calamidade pública, reputa caracterizada a ocorrência de caso fortuito e força maior, a justificar a aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, com a consequente suspensão das obrigações contratuais.
Requer, liminarmente, a suspensão das prestações por 90 (noventa) dias, com a proibição de cobrança de multas, encargos moratórios e inscrição em órgãos de proteção ao crédito durante esse período.
Postula, ao final, o reconhecimento dos efeitos dos decretos de calamidade pública sobre o contrato firmado, a concessão de justiça gratuita, a estabilização da tutela nos termos do art. 304 do CPC, e a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
A parte autora foi intimada para juntar os documentos pessoais, o que fora atendido no evento 5.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, no mesmo ato determinou a citação da requerida (evento 7). Posteriormente, a parte autora, em aditamento à inicial, ratificou os pedidos formulados e requereu a revisão integral do contrato, alegando a cobrança de encargos abusivos não expressamente pactuados.
Argumentou que, apesar de já ter quitado valor superior ao montante principal, ainda lhe são exigidos encargos excessivos.
Aduziu que o fechamento compulsório de seu restaurante durante a pandemia da COVID-19 impossibilitou o adimplemento regular do contrato, pleiteando, por tal razão, a aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, a exclusão dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos (evento 10).
Devidamente citado, o Banco Intermedium apresentou contestação (evento 14), na qual defende a legalidade do contrato firmado, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de abusividade nos encargos cobrados.
Afirma que, embora a pandemia tenha repercutido na economia em geral, não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas contratualmente ajustadas.
Argumenta que foram oferecidas alternativas de postergação das parcelas à autora, em observância à boa-fé, e que eventual inadimplemento não pode ser imputado à instituição financeira.
Ao final, pugnou pela revogação da tutela concedida e improcedência da demanda.
No evento 16, o requerido, interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (evento7), o qual foi conhecido do recurso e negado provimento (eventos 31/32).
Houve réplica (evento20).
O banco, por sua vez, requereu o restabelecimento da cobrança integral das parcelas contratuais, alegando o decurso do prazo de 90 dias da suspensão anteriormente deferida (evento 26).
Em resposta (evento 27), a autora reiterou o pedido de depósito judicial no valor que entende devido 17 parcelas de R$ 2.122,33 (dois mil cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 36.079,63 (trinta e seis mil setenta e nove reais e sessenta e três centavos), diante da recusa do réu em receber os valores.
Na sequência, o banco impugnou a proposta (evento 28), alegando que o débito atualizado em 19/08/2020 perfazia R$ 236.590,05 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sendo R$ 93.539,25 (noventa e três mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) em atraso desde fevereiro de 2020, juntando extrato evolutivo da dívida e pleiteando a rejeição do acordo.
A autora, então, alegou preclusão do direito do réu de impugnar os cálculos e o laudo pericial (evento 29).
Em decisão proferida no evento 34, o juízo afastou a alegação de preclusão, por não iniciada a fase instrutória, e indeferiu o pedido de depósito parcial, autorizando apenas eventual depósito integral das parcelas.
Determinou, ainda, que a autora comprovasse o funcionamento do restaurante e juntasse extratos bancários, intimando as partes para especificação das provas a serem produzidas.
No evento 40, o banco informou não ter interesse em produzir novas provas além das já apresentadas.
A autora,
por outro lado, requereu prova pericial contábil e a concessão da gratuidade de justiça, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia (evento 42).
No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo sido saneado o feito, delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificados os meios de prova admitidos, definida a distribuição do ônus da prova, delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designada audiência de instrução e julgamento.
Ambas as partes apresentaram quesitos ao perito (eventos 50 e 55).
Por meio do despacho proferido no evento 62, chamou o feito à ordem para determinar o cancelamento da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/03/2022, após, determinou a intimação do perito contador, conforme decisão do evento 44. Considerando que o perito nomeado não manifestou nos autos, foi proferida decisão descostituindo do referido encargo e nomeando novo perito (evento 75). No evento 91, o banco pleiteou o retorno da cobrança das parcelas contratuais, em razão do término da eficácia da liminar concedida no evento 7.
Por decisão interlocutória (evento 93), o juízo reconheceu a cessação dos efeitos da medida e autorizou a retomada das cobranças, intimando a autora para cumprimento do item 4 da decisão do evento 44.
A autora informou o cumprimento da decisão (evento 108), reiterando os pedidos de revisão contratual, com base na abusividade dos encargos e aplicação da taxa média de mercado.
Requereu, ainda, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas e prosseguimento da perícia.
O laudo pericial foi juntado (evento 115), e o perito solicitou a liberação do saldo remanescente dos honorários (evento 121).
Após a juntada, o réu apresentou novos quesitos (evento 120), os quais foram indeferidos por decisão interlocutória (evento 123), em razão da preclusão, tendo em vista que os quesitos anteriores foram apresentados e respondidos oportunamente.
O banco requereu reconsideração (evento 129), invocando o art. 477, §3º, do CPC, ao passo que a autora, em manifestação (evento 131), pugnou pela rejeição do pedido por intempestividade e pleiteou a condenação do réu por litigância de má-fé.
Por meio da decisão no evento 133, manteve o indeferimento com base na preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), determinando a intimação das partes.
O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão mencionada (evento 133); contudo, o recurso não foi admitido (evento 141 e 143). Por meio do despacho do evento 152, determinou-se a intimação da autora para regularizar sua representação processual, o que foi providenciado no evento 156.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos financeiros cobrados pelo réu no contrato de mútuo bancário, especialmente após a quitação do valor principal, e à possibilidade de revisão judicial da avença, com base na alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrente da pandemia.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a autonomia privada, embora assegurada, encontra limites na função social do contrato, o que autoriza a intervenção judicial nas relações contratuais com o escopo de preservar o equilíbrio e a boa-fé objetiva que devem nortear os vínculos obrigacionais.
Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário na contenção de cláusulas que acarretem desproporção ou vantagem excessiva em desfavor do consumidor.
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor reforça essa diretriz ao prever a nulidade de cláusulas abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Na hipótese dos autos, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, regida pela Lei n. 10.931/2004, autoriza, conforme disposto em seu art. 28, § 1º, inciso I, a estipulação de juros remuneratórios, capitalização e definição de sua periodicidade, desde que convencionados de forma expressa: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) Da alegada onerosidade excessiva e os efeitos da pandemia A requerente sustentou que os efeitos financeiros da pandemia da COVID-19 teriam comprometido sua capacidade de adimplemento, o que justificaria a revisão judicial com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil).
Todavia, a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão exige demonstração concreta da alteração da base objetiva da relação jurídica, bem como do nexo causal entre o fato superveniente e o desequilíbrio contratual, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Assim, embora a pandemia constitua fato público e notório, não restou evidenciada, de forma documental, a repercussão direta e substancial sobre a capacidade de adimplemento da parte autora, motivo pelo qual afasta-se, neste ponto, a aplicação da teoria da imprevisão.
Da capitalização de juros Trata-se de contrato bancário firmado entre as partes em 2014.
O pedido revisional se funda na alegação de que a parte autora já teria adimplido valor superior ao originalmente contratado, de modo que os valores atualmente exigidos decorreriam de encargos supostamente ilegais, notadamente juros remuneratórios capitalizados sem previsão expressa contratual.
Consoante apurado no laudo pericial juntado no evento 115 (LAUDO / 2), o contrato estipulava juros remuneratórios nominais de 1,2% ao mês, com atualização monetária pelo IGPM.
Todavia, foi constatado pelo perito que a taxa efetiva aplicada foi de 1,55% ao mês (equivalente a 18,60% ao ano), com incidência de capitalização mensal dos juros, sem, contudo, haver critério contratual claro quanto à forma de capitalização adotada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), no sentido de que é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "não há falar-se em afastamento da comissão de permanência, tendo em vista inexistir evidência de que esse encargo foi cobrado".
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 4.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1984585/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022) Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes sumulados pelo STJ: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada".1 Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".2 No caso dos autos, a cláusula contratual é omissa quanto à periodicidade da capitalização, não sendo admitida sua presunção por via indireta ou por planilha de amortização.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, com a consequente determinação de recálculo do débito.
Da divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva A cláusula contratual estabelece juros remuneratórios nominais de 1,2% ao mês, todavia, o banco procedeu à cobrança de taxa efetiva de 1,55% ao mês, o que revela prática abusiva e dissimulada de elevação do custo efetivo do crédito, sem prévia e clara informação à consumidora, em ofensa ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva.
A majoração da taxa efetiva sem consentimento expresso configura onerabilidade excessiva e vício de informação, apta a ensejar a revisão da taxa aplicada para adequá-la aos termos expressamente pactuados.
Da cobrança de seguro acima do percentual contratado Outro aspecto relevante constatado na perícia refere-se à cobrança de seguro embutido na parcela mensal em percentual superior ao pactuado.
O contrato previa a incidência de seguro na ordem de 4,75% sobre o valor da parcela, contudo, as planilhas anexas ao laudo apontam valores superiores a esse limite, sem justificativa contratual ou autorização da parte autora.
Tal prática viola o princípio da vinculação ao conteúdo contratual e configura cláusula abusiva nos moldes do art. 51, inc.
IV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito, com a consequente devolução dos valores pagos a maior.
O perito judicial concluiu que a parte autora pagou o montante total de R$ 815.453,46, (oitocentos e quinze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) enquanto o banco apurou encargos no total de R$ 861.782,54 (oitocentos e sessenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), apontando um suposto saldo devedor de R$ 46.329,08 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e nove reais e oito centavos) Todavia, considerando a ilegalidade da capitalização, a majoração indevida da taxa efetiva e a cobrança abusiva do seguro, tais valores não refletem a realidade contratual hígida, motivo pelo qual impõe-se o reajuste do débito à luz dos parâmetros reconhecidos nesta sentença, em sede de liquidação por cálculos.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: a) DECLARAR a revisão do contrato firmado entre as partes, a fim de afastar as cobranças abusivas, notadamente quanto à cobrança de seguro em percentual superior ao previsto contratualmente (4,75% sobre o valor da parcela), conforme demonstrado no laudo pericial (evento 115 LAUDO / 2), nos termos da fundamentação b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato objeto da presente demanda ao percentual de 1,2% ao mês, conforme apurado no laudo pericial produzido nos autos (evento 115 – LAUDO / 2), vedada a capitalização em qualquer periodicidade, a ser apurado em liquidação de sentença. c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a maior a título de seguro, em percentual superior ao previsto contratualmente, afastando-se a cobrança de qualquer quantia nesse sentido.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Decaindo o Requerente minimante do pedido, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relegando a sua fixação à liquidação de sentença, após a identificação do proveito econômico obtido, com aplicação, por analogia, do contido no artigo 85, §2º e 4º, inciso II, c/c artigo 86 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. 1. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 2. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) -
30/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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16/05/2025 16:26
Juntada - Informações
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16/05/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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12/05/2025 18:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/05/2025 19:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 158
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 159
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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15/01/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
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09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 21:03
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
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17/12/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/12/2024 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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11/12/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 13:24
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
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17/10/2024 18:45
Protocolizada Petição
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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27/09/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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26/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00128429620248272700/TJTO
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30/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 134 Número: 00128429620248272700/TJTO
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22/07/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5517786, Subguia 35860 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/07/2024 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5517786, Subguia 5420208
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19/07/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO INTER S.A - Guia 5517786 - R$ 48,00
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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01/07/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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28/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/06/2024 14:10
Conclusão para julgamento
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08/06/2024 05:20
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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24/05/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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09/05/2024 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/04/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 13:24
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2024 15:13
Conclusão para decisão
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04/12/2023 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/11/2023 14:07
Protocolizada Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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16/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 09:33
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:40
Protocolizada Petição
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02/10/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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19/09/2023 08:32
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
13/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
31/08/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
31/08/2023 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 20:53
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2023 13:02
Conclusão para despacho
-
01/05/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/03/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/03/2023 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 22:54
Decisão - Outras Decisões
-
22/02/2023 17:52
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 15:29
Protocolizada Petição
-
17/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
15/12/2022 14:39
Protocolizada Petição
-
09/12/2022 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/12/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/09/2022 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/09/2022 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2022 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/09/2022 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2022 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2022 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2022 18:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARLO ROGÉRIO S MORAIS - EXCLUÍDA
-
05/09/2022 19:14
Decisão - Nomeação - Perito
-
10/05/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
21/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
16/03/2022 16:28
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 14:28
Conclusão para despacho
-
16/03/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/03/2022 14:00. Refer. Evento 53
-
15/03/2022 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
09/12/2021 19:01
Conclusão para despacho
-
12/11/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/10/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 12:44
Juntada - Informações
-
20/10/2021 09:43
Protocolizada Petição
-
20/10/2021 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/10/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2021 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/03/2022 14:00
-
10/10/2021 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/03/2022 16:00. Refer. Evento 51
-
10/10/2021 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 24/03/2022 16:00
-
04/10/2021 18:13
Protocolizada Petição
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2021 17:40
Protocolizada Petição
-
17/09/2021 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2021 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2021 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2021 18:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/06/2021 12:58
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2021 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
01/06/2021 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2021 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2021 15:37
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2021 12:06
Conclusão para despacho
-
30/10/2020 12:15
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00076433520208272700/TJTO
-
03/09/2020 08:21
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00076433520208272700/TJTO
-
02/09/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2020 17:29
Protocolizada Petição
-
24/08/2020 15:20
Protocolizada Petição
-
10/08/2020 18:18
Protocolizada Petição
-
10/08/2020 15:38
Protocolizada Petição
-
10/08/2020 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2020 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/08/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusão para despacho - 16/07/2020 16:44:49)
-
16/07/2020 16:39
Protocolizada Petição
-
02/07/2020 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/06/2020 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2020 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 17:30
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00076433520208272700/TJTO
-
28/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2020 19:32
Protocolizada Petição
-
18/05/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 09:52
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2020 09:35
Conclusão para despacho
-
14/05/2020 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2020 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 09:54
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/04/2020 15:05
Conclusão para despacho
-
23/04/2020 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/04/2020 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/04/2020 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2020 16:55
Juntada - Informações
-
23/04/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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