TJTO - 0036610-66.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0036610-66.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO O executado veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito no por meio do Sistema SisbaJud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de auxílio emergencial e conta poupança.
Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial é prevista no Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, impedindo que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade a fim de que possa gozar das benesses e proteção legais. Ocorre que é cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso, a parte executada não trouxe aos autos o mínimo lastro probatório para confirmar suas alegações, visto que, em sede de petição, em seu próprio corpo, apenas apresenta trecho de documento indicando a existência de bloqueio judicial, no importe de R$ 493,18, sem contudo especificar a origem do valor.
Não há sequer apresentação de extrato bancário na íntegra, circunstância que impossibilita a comprovação da origem do valor bloqueado.
De igual sorte, a afirmação de que o bloqueio se deu na conta CAIXA TEM, por si só não comprova a impenhorabilidade do montante, posto que a referida modalidade refere-se a aplicativo para movimentação bancária, contemplando todas as transações bancárias, inclusive aquela que não estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade.
No mesmo compasso, deixou a parte de comprovar a impenhorabilidade do valor atribuído a poupança.
O recorte apresentado na petição se trata de saldo para simples conferência, de conta poupança de titularidade da parte executada, onde aponta saldo bloqueado no importe de R$ 50,40.
Entretanto, a executada sequer apresenta extrato bancário, com o fim de comprovar o argumento de se tratar de valor impenhorável.
De igual sorte, o referido documento não aponta a origem do bloqueio, o que afasta a possibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade. Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado.
Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC), ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Dessa forma,o bloqueio mostrou-se perfeito e isento de mácula, à míngua de prova em contrário, devendo ser mantido. À vista do exposto prossiga regularmente com o cumprimento de sentença, expedindo alvará judicial do montante bloqueado na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em favor da parte autora.
Acerca do pedido da requerente em designar audiência de conciliação, informo que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, não cabendo a referida designação.
Apesar disso, nada obsta que as partes, de comum acordo, possam promover a autocomposição, apresentando posteriormente acordo, para eventual homologação.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência.
O resultado da ordem foi juntado no evento 102, SISBAJUD4, bloqueando-se outros valores.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, excluindo-se os valores aqui já combatidos.
Após, com manifestação, intime-se o exeqüente para se manifestar no mesmo prazo e após a conclusão.
Tendo em vista a penhora parcial, intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, indicar bens aptos a satisfação do crédito residual, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
30/07/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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05/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:43
Conclusão para despacho
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14/11/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 14:00
Conclusão para decisão
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30/09/2024 10:36
Protocolizada Petição
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26/07/2024 14:34
Juntada - Outros documentos
-
27/06/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2024 12:59
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 14:59
Conclusão para despacho
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29/02/2024 06:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001472024
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29/02/2024 06:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001462024
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29/02/2024 06:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001452024
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29/02/2024 06:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001442024
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29/02/2024 06:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029001432024
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27/02/2024 16:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001432024
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27/02/2024 16:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001442024
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27/02/2024 16:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001452024
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27/02/2024 16:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001462024
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27/02/2024 16:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029001472024
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26/02/2024 13:27
Lavrada Certidão
-
02/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/01/2024 12:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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10/01/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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10/01/2024 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/01/2024 08:57
Juntada - Outros documentos
-
10/11/2023 13:53
Juntada - Outros documentos
-
16/10/2023 10:55
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 17:01
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
12/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2023 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2023 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/05/2023 12:30
Decisão - Outras Decisões
-
27/04/2023 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
24/04/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:49
Trânsito em Julgado
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21/03/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2023 17:32
Lavrada Certidão
-
20/03/2023 17:15
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCA ANTONIA SILVA PEREIRA - REVEL
-
20/03/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2023 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/02/2023 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
30/11/2022 16:41
Conclusão para julgamento
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22/11/2022 19:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/11/2022 19:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 22/11/2022 15:30. Refer. Evento 32
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22/11/2022 19:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/11/2022 13:04
Protocolizada Petição
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17/11/2022 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2022 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2022 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2022 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/10/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/10/2022 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 22/11/2022 15:30
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09/09/2022 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2022 21:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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03/08/2022 21:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 01/08/2022 13:30. Refer. Evento 19
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03/08/2022 21:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
01/08/2022 10:13
Protocolizada Petição
-
28/06/2022 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2022 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2022 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 01/08/2022 13:30
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07/04/2022 16:38
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 28/01/2022 15:30. Refer. Evento 5
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18/01/2022 13:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
08/12/2021 12:58
Expedido Carta pelo Correio
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07/12/2021 15:51
Protocolizada Petição
-
02/12/2021 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2021 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2021 16:45
Expedido Carta pelo Correio
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01/12/2021 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/12/2021 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 28/01/2022 15:30
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01/10/2021 15:19
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2021 09:53
Conclusão para despacho
-
01/10/2021 09:53
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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