TJTO - 0009903-43.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009903-43.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, promovida sob o rito da Lei nº 12.153/09, com valor atribuído à causa de R$ 45.093,49 (quarenta e cinco mil, noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
Entretanto, conforme consulta a este juízo e sistemas informatizados, constatou-se que a parte autora ajuizou múltiplas demandas autônomas com pedidos idênticos, todas alusivas a cobrança de retroativos de progressão funcional horizontal e vertical concedidas a destempo, ainda que baseadas em atos distintos, mas decorrentes da mesma relação jurídica de trato continuado entre servidor e administração pública.
Tal prática, notadamente, contraria os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, os pedidos formulados — referentes ao mesmo vínculo funcional — ainda que derivados de atos administrativos distintos — são passíveis de serem cumulados em um único processo, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública e previsto no artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil, sendo a cumulação essencial para, além de privilegiar o princípio da concentração da lide e da economia processual (CPC, arts. 6º e 327), evitar o fracionamento indevido da pretensão, com o consequente burla ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 e, ainda, preservar a isonomia no acesso ao sistema dos Juizados e o caráter instrumental e célere do rito especial.
Com efeito, a apresentação de múltiplas ações com pedidos fracionados, mas referentes à mesma base fática e jurídica, compromete a integridade da jurisdição e se mostra incompatível com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Deste modo, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial do presente feito, a fim de incluir os pedidos formulados nos processos nºs. 00100368520258272722, 00102030520258272722 e 00102005020258272722.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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