TJTO - 0011633-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011633-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000374-89.2005.8.27.2729/TO AGRAVADO: S & L COMERCIO DE PECAS LTDA - EPPADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD.
A decisão agravada fundamentou-se no fato de o bem ser antigo, de difícil alienação e de presumivelmente baixo valor de mercado, o que, somado aos custos da realização de leilão, tornaria a constrição ineficaz.
O agravante, inconformado, alega que a execução fiscal é meio legítimo de satisfação do crédito público, sendo permitida a penhora de quaisquer bens do devedor, salvo os absolutamente impenhoráveis. Sustenta que a recusa da constrição por parte do magistrado de origem viola os princípios que regem a execução no interesse do credor. Acrescenta que a tentativa de constrição via SISBAJUD foi infrutífera, sendo o veículo o único bem identificado. Postula, assim, a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de possibilitar a penhora e leilão do veículo localizado.
No mérito requer o provimento do recurso “para anular a decisão agravada, deferindo a penhora e avaliação para posterior leilão do veículo, com a adoção das providências administrativas necessárias à sua efetivação”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, desde que verificados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Observa-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo possui nítido caráter satisfativo, pois, uma vez concedido, resultaria na prática imediata de atos de constrição e alienação judicial do bem localizado, esvaziando o próprio objeto do recurso.
Cuida-se, pois, de providência que ultrapassa os limites da cognição sumária típica das tutelas de urgência recursal.
Ressalte-se, ainda, que o valor principal da dívida executada é de apenas R$ 3.146,76 (três mil cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), quantia que deve ser sopesada diante dos custos processuais e operacionais de um leilão judicial — como despesas com remoção, guarda, avaliação, publicação de editais e comissão de leiloeiro — os quais frequentemente superam o valor recuperável em execuções de pequeno porte. Nesse contexto, a decisão assenta-se em elementos concretos, ao assinalar que o veículo localizado é antigo (veículo automotor GM/VECTRA CD, Ano Fab/Modelo: 2000/2000, Placa: JFU5120, Chassi: 9BGJL19Y0YB192557), de difícil alienação e de baixo valor comercial, o que, somado ao alto custo da expropriação judicial, comprometeria a utilidade da medida constritiva pretendida. Esse juízo de ponderação encontra amparo na racionalidade da gestão processual, especialmente quando não demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial iminente.
Por essas razões e considerando a prudência que se impõe na apreciação de tutelas de urgência com conteúdo satisfativo, entendo que o pleito deve ser examinado de forma definitiva pelo colegiado por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 08:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393044 - R$ 160,00
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23/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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