TJTO - 0011762-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011762-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007887-19.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: EDUARDO BLESSA MOREIRAADVOGADO(A): MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B)AGRAVANTE: EDSIMONI APARECIDA MALTAROLLO BLESSAADVOGADO(A): MÔNICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO09429B)AGRAVADO: SHIRLEY CRUZADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Eduardo Blessa Moreira e outra interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que recebeu os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Alegam, em síntese, que a hipossuficiência econômica dos devedores foi reconhecida pelo próprio magistrado ao conceder os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual deveria ser dispensada a exigência de garantia do juízo. Aduzem, ainda, que a execução apresenta valores excessivos, ausência de planilhas detalhadas e ausência de documento essencial à sua exigibilidade, o que configura a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao periculum in mora, argumentam que há risco de expropriação de bens, o que pode lhes causar danos irreversíveis.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão e conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
A decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes e recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, com base no art. 919, §1º, do CPC, que condiciona a concessão desse efeito suspensivo à comprovação da presença dos requisitos da tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em relação à garantia do juízo, os agravantes alegam que não possuem recursos suficientes para tanto, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo, mesmo sem que a execução esteja garantida.
Contudo, o simples deferimento da gratuidade da justiça não implica, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência patrimonial do devedor a ponto de afastar a exigência de garantia da execução para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
A exigência da garantia do juízo decorre da própria natureza dos embargos à execução, que possuem caráter eminentemente defensivo e não possuem efeito suspensivo automático.
Dessa forma, para que a suspensão da execução seja concedida sem garantia, o embargante deve demonstrar não apenas a impossibilidade de custear as despesas processuais, mas também a inexistência de patrimônio que possa ser oferecido em penhora, caução ou depósito.
Assim, embora os agravantes tenham obtido o deferimento da justiça gratuita, não há nos autos prova de que estejam impossibilitados de oferecer garantia ao juízo.
O fato de alegar dificuldades financeiras não basta para afastar a exigência legal, pois essa flexibilização somente se justifica em casos excepcionais, onde fique demonstrado que a imposição da garantia comprometeria o mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado e ausência de garantia do juízo.
A agravante sustentou que a impugnação à gratuidade de justiça do embargado justificaria a suspensão da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se a impugnação à gratuidade de justiça do embargado constitui motivo apto a demonstrar a probabilidade do direito para concessão do efeito suspensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo aos embargos à execução é permitido, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A impugnação à gratuidade de justiça do embargado, ainda que procedente, não elimina ou reduz o valor do débito exequendo, sendo insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessário à atribuição de efeito suspensivo. 5.
Por primazia, destaca-se que a jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia do juízo apenas em casos de comprovada hipossuficiência patrimonial, quando ausente qualquer patrimônio penhorável que não comprometa o mínimo existencial, não sendo suficiente, para esse fim, a mera concessão da gratuidade da justiça. 6.
A concessão da gratuidade da justiça não implica afastamento automático da exigência de garantia do juízo, devendo a parte embargante comprovar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação à gratuidade de justiça do embargado, por si só, não configura motivo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019.STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.TJTO, Agravo de Instrumento 0015614-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 08.03.2023, DJe 09.03.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013057-72.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:52:27).
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
30/07/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/07/2025 22:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
25/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/07/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSIMONI APARECIDA MALTAROLLO BLESSA - Guia 5393141 - R$ 160,00
-
25/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006379-75.2023.8.27.2700
Andrelandio Dourado Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2023 19:59
Processo nº 0016326-66.2023.8.27.2729
Joana Pereira da Silva Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2023 12:37
Processo nº 0005078-59.2024.8.27.2700
Aguinualdo Araujo Dourado
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 08:58
Processo nº 0001433-73.2023.8.27.2728
Laurinda Batista de Brito Marinnho
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 14:16
Processo nº 0004730-41.2024.8.27.2700
Luis Gonzaga da Silva Neto
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 10:24