TJTO - 0011860-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011860-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDFAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, no evento 189 dos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante para reconhecimento da prescrição intercorrente, extinção do feito por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184/STF e Resolução CNJ n° 547/2024, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega que o valor da execução fiscal (R$ 4.679,61) seria inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n° 547/2024 e vinculado ao Tema 1.184/STF, circunstância que afastaria o interesse de agir do Fisco.
Diz que a empresa agravante encontra-se em estado falimentar desde 11/10/2005, o que evidencia sua hipossuficiência econômica, razão pela qual insiste na concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de origem sem a devida abertura de prazo para instrução documental.
Sustenta a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) n° A-5073/2007 por ausência por ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º da LEF e ofensa à Súmula 392/STJ, bem como que, conforme os Temas 566 e 567 do STJ, ocorreu prescrição intercorrente.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é a aparência do bom direito, sendo aferida mediante juízo provisório de cognição das alegações deduzidas.
O perigo de dano, por sua vez, relaciona-se à urgência da medida diante da possibilidade de prejuízo irreversível à parte.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento parcial.
Explico.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins contra a empresa Medfar Comércio de Produtos Médico-Hospitalares Ltda, visando ao recebimento de crédito tributário no valor de R$ 4.679,61, com base na CDA nº A-5073/2007.
A agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, reiterando questões de prescrição intercorrente, ausência de interesse de agir da Fazenda Pública (à luz da jurisprudência vinculante do STF), bem como pleiteando o benefício da justiça gratuita, alegando sua falência decretada desde 2005.
Na decisão recorrida (evento 189), o magistrado a quo indeferiu todos os pleitos da exceção, inclusive o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, com fundamento na Súmula 481 do STJ. De início, tem-se que a alegação de nulidade da CDA n° A-5073/2007 que aparelha a presente Execução Fiscal, face à suposta ausência de requisitos formais previstos no Artigo 2°, §5° da Lei 6.830/80, não foi objeto da decisão agravada (evento 187), sendo certo que uma incursão por essa via recursal pode configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, vale citar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL E PENHORA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CANCELAMENTO DE REGISTROS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVA ESTRITAMENTE O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por empresa exequente em execução de título extrajudicial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu, que, ao dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0009347-44.2024.8.27.2700, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse aos coproprietários dos imóveis arrematados irregularmente, bem como a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis competente para o cancelamento das penhoras e da carta de arrematação.
A agravante sustenta erro de fato na decisão colegiada, sob o argumento de inexistência de direitos possessórios da coproprietária dos imóveis em razão de divórcio anterior, e pugna pela reforma da decisão de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória agravada extrapolou os limites do acórdão que declarou a nulidade do leilão e da penhora; (ii) estabelecer se haveria matéria nova e relevante não apreciada anteriormente pelo Tribunal que justificasse a reforma da decisão ora impugnada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada limitou-se a dar fiel e estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no agravo de instrumento nº 0009347-44.2024.8.27.2700, já transitado em julgado, que declarou a nulidade do leilão e da penhora sobre os bens pertencentes à sócia Ângela Maria Moraes Leão Peixoto, tornando ineficazes os atos processuais subsequentes.4.
A alegação de erro de fato na decisão colegiada encontra-se preclusa, sendo matéria insuscetível de reexame por meio de agravo de instrumento contra decisão que apenas materializa o comando do acórdão anterior, devendo ser arguida, em tese, por via própria, qual seja, ação rescisória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.5.
O acolhimento das razões recursais implicaria em indevida supressão de instância, por envolver exame de matéria ainda não submetida à primeira instância de forma adequada, como o alegado divórcio e seus efeitos sobre a titularidade dos imóveis, situação que inviabiliza o conhecimento de tais pontos pelo Tribunal nesta via recursal.6.
A jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que a decisão de segundo grau possui efeito substitutivo e deve ser cumprida integralmente pela instância de origem, não cabendo à parte opor-se ao seu cumprimento com fundamento em circunstâncias já conhecidas e apreciadas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que apenas executa o conteúdo de acórdão transitado em julgado não pode ser revista em sede de agravo de instrumento sob fundamento de erro de fato já apreciado na instância superior, sob pena de violação à coisa julgada e à competência funcional do juízo de origem. 2.
Matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, quando invocada diretamente em sede recursal, encontra óbice na vedação à supressão de instância, devendo a parte provocar a manifestação do juízo originário previamente. 3.
A existência de divórcio anterior ao ato de constrição judicial não altera, por si só, os efeitos da decisão que reconheceu a nulidade da penhora e do leilão, devendo ser objeto de instrução própria no processo de execução, se pertinente.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.008, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; TJSC, Apelação Cível nº 0300893-82.2016.8.24.0075, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 27.06.2019.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008162-34.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 09:46:41) - Grifei.
Por outro lado, observa-se que os argumentos relativos à prescrição, decadência e à execução fiscal de valor irrisório (Tema 1.184 do STF) já foram suscitados pela parte agravante em Exceção de Pré-executividade anterior, oposta no evento 91, tendo sido expressamente enfrentados na decisão proferida no evento 107, a qual não foi objeto de recurso, o que pode configurar hipótese de preclusão consumativa.
Ora, ainda que tais questões constituam matéria de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício e não sofrendo os efeitos da preclusão temporal, é certo que referidas matérias se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa caso haja decisão sobre o tema contra a qual não fora interposto recurso no momento adequado, como a presente hipótese, ao que tudo indica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA .
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO .
A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, COMO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AINDA QUE A PRESCRIÇÃO SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ANALISADA DE OFÍCIO E NÃO SOFRENDO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL, ELA ESTÁ SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA CASO HAJA DECISÃO SOBRE O TEMA CONTRA A QUAL NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO .
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5388627-06 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/12/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR DE REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se a questão acerca de matéria de ordem pública, poderá ser alegada e conhecida a qualquer momento, suscitada por qualquer das partes integrantes da relação processual, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. Assim sendo, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quando já houver decisão anterior acerca do tema.3. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.4.
Recurso conhecido e não provido. - grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012194-87.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:24) Por fim, com relação à gratuidade da justiça, a disciplina da gratuidade da justiça encontra-se atualmente consolidada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que passou a regulamentar de forma sistemática a concessão da assistência judiciária gratuita..
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por isso mesmo é que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, de plano, pelo magistrado singelo (evento 187), sem oportunizar, ao que parece, a comprovação da hipossuficiência econômica afirmada pela parte. Dessa forma, vê-se, a princípio, que a análise realizada no ato judicial impugnado não primou pela melhor técnica, tendo em vista que, conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Neste sentido, vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINIDIVICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida é nula e deve ser desconstituída, de ofício, por ofensa ao artigo mencionado.3.
Nulidade reconhecida, de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012250-52.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:53) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
Considerando que a Magistrado de primeira instância não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a decisão recorrida deve ser reformada para que se proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012760-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3. No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4. A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006856-64.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:20) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida padece de inegável vício de nulidade, tendo em vista que não foi oportunizado à parte o direito de produzir provas acerca de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.3.
Declaração de nulidade da decisão de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011726-55.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:28:00) Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 189), exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/07/2025 18:20
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA - Guia 5393211 - R$ 160,00
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25/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189, 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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