TJTO - 0012023-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012023-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CARREIRO RAMOSADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798)AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269)INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS CARREIRO RAMOS contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação movida em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que determinou a juntada de procuração atualizada, contendo o nome e número de inscrição na OAB de todos os advogados constituídos.
Insurge-se a agravante contra despacho do Magistrado de 1º Grau que determinou a juntada: “Após, intime-se a parte autora para: a) Juntar procuração válida e atualizada, onde conste o nome e o número de inscrição na OAB de todos os advogados constituídos; b) Manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo no evento 20.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que já consta nos autos procuração regularmente firmada, sem previsão de prazo de validade, sendo, portanto, válida e eficaz.
Argumenta que a exigência imposta pelo juízo a quo carece de respaldo legal, contrariando os artigos 105 do Código de Processo Civil e 682 do Código Civil, além de afrontar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a decisão agravada configura excesso de formalismo e ofende os princípios da celeridade processual, economia processual e instrumentalidade das formas, na medida em que impõe um ônus desnecessário e não previsto em lei.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista os prejuízos que poderão decorrer do cumprimento da decisão combatida.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a validade da procuração já juntada aos autos e determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. É o RELATÓRIO do essencial.
DECIDO.
Conforme já relatado, pretende a Agravante a reforma do despacho que determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada, contendo o nome e número de inscrição na OAB de todos os advogados constituídos.
Com o advento do Código Processual Civil hoje vigente, restringiram-se ainda mais as possibilidades de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme rol disposto em seu art. 1.015 e respectivo parágrafo único, sendo certo que a decisão ora hostilizada não se insere em qualquer das hipóteses ali presentes, pelo que não merece ser conhecida.
Na espécie, o douto magistrado singelo apenas deu impulso ao feito, determinando à parte autora que junte aos autos, procuração atualizada, contendo o nome e número de inscrição na OAB de todos os advogados constituídos, nos seguintes termos: “Após, intime-se a parte autora para: a) Juntar procuração válida e atualizada, onde conste o nome e o número de inscrição na OAB de todos os advogados constituídos; b) Manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo no evento 20.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.” Com efeito, sem embargo dos fundamentos lançados nas razões recursais, e ainda que não desconheça a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, vislumbrada na tese jurídica firmada1 pelo STJ, entendo que deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Isto porque a supramencionada flexibilização do rol só é admitida “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, e também porque questões atinentes à juntada de documentos não se insere em qualquer das hipóteses de cabimento desta via recursal, conforme inteligência do supramencionado artigo, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, tenho que é manifesta a inadmissibilidade do recurso em apreço, o que impõe seu não conhecimento, consoante regra disposta no inciso III2, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA E INUTILIDADE NÃO COMPROVADAS - MANUTENÇÃO.
A decisão que, nos autos da ação de exigir contas, determina a juntada de documentos indicados pelo perito judicial, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco encontra amparo no entendimento consolidado pelo STJ quanto à mitigação do citado rol, vez que se exige, para tanto, a urgência oriunda da inutilidade futura da apreciação da quaestio em recurso de apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.169198-2/004, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021) Firme nessas razões, na forma do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente inadmissível por ser inadequado à pretensão nele deduzida.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível.
Intimem-se. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)[1] Art. 932.
Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/07/2025 08:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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29/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS GRACAS CARREIRO RAMOS - Guia 5393331 - R$ 160,00
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29/07/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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