TJTO - 0006368-61.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006368-61.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAFAEL FIGUEIREDO ALVESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2024 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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26/06/2024 16:51
Trânsito em Julgado
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26/06/2024 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 21:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/06/2024 21:10
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Presidente ou Vice-Presidente
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08/05/2024 17:10
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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07/05/2024 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 11:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/04/2024 11:49
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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11/03/2024 12:12
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/03/2024 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 19:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
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01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
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01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
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01/02/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
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26/01/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
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25/01/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/12/2023 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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06/12/2023 17:24
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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26/10/2023 21:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/10/2023 21:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos
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26/10/2023 21:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/06/2023 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2023 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> NUGEPAC
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12/06/2023 16:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Grupo de Representativos
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12/06/2023 14:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2023 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2023 11:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/06/2023 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2023 18:35
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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22/05/2023 07:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2023 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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17/04/2023 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/04/2023 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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13/04/2023 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/04/2023 18:56
Juntada - Documento - Voto
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03/04/2023 12:02
Juntada - Documento - Certidão
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28/03/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2023 13:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 497
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17/03/2023 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/03/2023 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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17/03/2023 15:41
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2023 10:40
Remessa Interna - DISTR -> SGB08
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14/03/2023 10:40
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB08)
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14/03/2023 10:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/03/2023 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/03/2023 21:00
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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13/03/2023 16:59
Distribuído por prevenção - Número: 00063434820208272729/TJTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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