TJTO - 0015517-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015517-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, manejada por CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, qualificado e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e AGÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO (ASTT), também qualificada.
O processo deve ser extinto em face da incompetência dos juizados especiais.
Com efeito, o artigo 8º da Lei 9.099/95, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser parte nos processos que tramitam pelos juizados especiais, a saber: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Compulsando os autos, verificou-se que as parte demandada trata-se de autarquia, pessoa jurídica de direito público, de modo que não pode configurar em nenhum dos polos do processo.
Assim, ante a incompetência absoluta do juizado especial para julgar a presente causa, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, importa esclarecer que as pessoas jurídicas de direito Público (Entenda-se Fazenda Pública), dispõe foro privativo Juizado dos Feitos da Fazenda Pública.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço de oficio a incompetência territorial deste Juízo para processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva. -
30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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29/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARAJECIVJ)
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29/07/2025 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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29/07/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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28/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS BEZERRA DOS SANTOS - Guia 5763764 - R$ 53,19
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28/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS BEZERRA DOS SANTOS - Guia 5763763 - R$ 142,00
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28/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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