TJTO - 0000049-65.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Protocolizada Petição
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000049-65.2024.8.27.2720/TO AUTOR: VALDIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WASHINGTON JOSE DA SILVA (OAB GO055237)RÉU: JOSE CARLOS SALVIANOADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VALDIR PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ CARLOS SALVIANO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 18 de setembro de 2017 firmou com o requerido um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, referente a uma área de 230,5876 hectares na "Fazenda Dois Irmãos", pelo valor total de R$ 619.346,86 (seiscentos e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que o requerido adimpliu apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada, restando um saldo de R$ 599.346,86 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), o qual deveria ser pago por ocasião da outorga da escritura pública.
Sustenta que o requerido, além de não quitar o débito, tomou posse do imóvel e o alienou a terceiros.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerido, com a consequente condenação deste ao pagamento de indenização pela fruição do bem, bem como por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos.
Em despacho inicial (evento 05), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 30).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o pagamento do saldo remanescente estava condicionado à prévia baixa dos gravames (hipoteca e penhoras) que recaíam sobre o imóvel, obrigação esta de responsabilidade do autor, que não foi cumprida.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos referidos gravames e na demarcação da área para viabilizar a outorga da escritura definitiva.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento 36), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido (evento 44), o que foi deferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 47).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 68), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, Sr.
José Carlos Salviano. Ambas as partes apresentaram seus memoriais (eventos 78 e 84), ratificando suas teses e pedidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este contratou advogado particular.
Contudo, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade.
O autor é pessoa idosa, aposentado, e os documentos juntados corroboram a alegação de hipossuficiência.
A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Da Inépcia da Petição Inicial O requerido alega que a petição inicial é inepta por conter pedidos de indenização genéricos e confusos.
Embora se observe certa imprecisão na cumulação dos pedidos indenizatórios, a petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir (rescisão contratual por inadimplemento) e os pedidos principais, permitindo ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação.
Eventuais ajustes nos valores ou na natureza das verbas indenizatórias são questões de mérito, a serem dirimidas na sentença.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Do Pedido Principal A controvérsia central reside em definir qual das partes deu causa ao inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda.
Analisando o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural" (evento 30, CONTR4), verifica-se que as cláusulas contratuais são claras ao estabelecer a ordem das obrigações.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, atribui expressamente ao promitente vendedor (autor) e ao interveniente anuente a responsabilidade pelo pagamento e cancelamento dos ônus existentes sobre o imóvel.
Por sua vez, a Cláusula Segunda, alínea "b", condiciona o pagamento da parcela final "no ato da outorga da Escritura Pública de Compra e Venda".
A outorga da escritura, por sua natureza, pressupõe que o imóvel esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
A lógica contratual e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) indicam que a obrigação de regularizar a matrícula do imóvel era um pressuposto para que o requerido pudesse ser compelido a efetuar o pagamento final.
O autor não comprovou nos autos ter adimplido sua obrigação de cancelar os gravames, tornando inexigível, por conseguinte, a obrigação do requerido de quitar o saldo remanescente.
Tal cenário atrai a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, também conhecido pela expressão latina exceptio non adimpleti contractus, instrumento de defesa material previsto expressamente no art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTO POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA .
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PENDÊNCIAS JUDICIAIS SOBRE O IMÓVEL OMITIDAS DURANTE AS TRATATIVAS E CONCLUSÃO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DOS PROMITENTES VENDEDORES. 1. É defeso ao contratante, nos contratos bilaterais, antes de cumprida à sua obrigação, exigir o implemento da obrigação do outro (art. 476, do Código Civil).
Trata-se da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 2.
A interrupção dos pagamentos firmados no contrato de promessa de compra e venda do imóvel encontra-se justificada na omissão dolosa por parte dos autores acerca da existência de pendência judicial complexa que pende sobre a titularidade do imóvel (processo nº 0038597-30.2004.8.07 .0001), bem como da existência de penhora sobre o imóvel em favor do Distrito Federal em razão de execuções fiscais decorrentes de IPTU e TLP. 3.
Não houve previsão contratual de forma expressa ou tácita, nem foram fornecidas informações claras e precisas anteriormente à conclusão do contrato acerca da pendência judicial envolvendo o imóvel, em patente violação ao princípio da boa-fé contratual. 4 .
O imóvel não estava desembaraçado na forma em que esperado pela requerida, o que impossibilitaria a transferência pleiteada, de sorte que, pelo princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), a teor dos artigos 476 e 477 do Código Civil, não se pode exigir a plena quitação da dívida se os autores não cumpriram a sua parte. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07415156720218070001 1685027, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
Dessa forma, tendo o próprio autor incorrido em mora primeiro ao não desembaraçar o imóvel, não lhe assiste o direito de exigir a contraprestação do requerido, o que torna a pretensão de rescisão contratual por culpa deste improcedente.
Consequentemente, os pedidos indenizatórios formulados na inicial restam prejudicados.
Da Reconvenção O requerido, na qualidade de reconvinte, pleiteia a condenação do autor/reconvindo na obrigação de fazer consistente na baixa dos gravames que oneram o imóvel, a fim de viabilizar a outorga da escritura e o pagamento do saldo devedor.
Conforme já fundamentado, a obrigação de desembaraçar o imóvel era de responsabilidade do autor/reconvindo e constituía condição precedente para a exigibilidade da contraprestação do requerido/reconvinte.
O inadimplemento desta obrigação primária pelo reconvindo obsta a conclusão do negócio jurídico e causa prejuízos ao reconvinte, que se vê impedido de regularizar a propriedade do bem adquirido e de obter a segurança jurídica almejada.
Portanto, a pretensão reconvencional encontra amparo no contrato e na legislação, devendo ser acolhida para compelir o autor/reconvindo a cumprir sua parte na avença, restaurando o equilíbrio contratual e permitindo o prosseguimento do negócio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por VALDIR PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ CARLOS SALVIANO. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS, na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários para o cancelamento dos gravames (hipoteca e penhoras) que incidem sobre a matrícula nº 409 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Ouro-TO, no prazo de 90 (noventa) dias. c) Uma vez comprovada nos autos a baixa dos gravames, DETERMINO que o requerido/reconvinte, JOSÉ CARLOS SALVIANO, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 599.346,86 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com correção monetária pelo INPC a contar da citação na reconvenção (evento 30).
Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE e, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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26/06/2025 11:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 00:05
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 0000049-65.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: VALDIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WASHINGTON JOSE DA SILVA (OAB GO055237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente -
21/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 13:43
Intimado em Secretaria
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21/05/2025 13:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000049-65.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WASHINGTON JOSE DA SILVA (OAB GO055237)REQUERIDO: JOSE CARLOS SALVIANOADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido do evento 61, no sentido de realização da audiência por videoconferência, todavia, fica a parte solicitante ciente de que este Juízo não se responsabilizará por problemas de conexão/acesso. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 17:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 19/05/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 50
-
19/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:01
Juntada - Certidão
-
16/05/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 18:56
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 14:10
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51 e 52
-
25/04/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
24/04/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
24/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GOIATINS CPENORTECI - 19/05/2025 13:30
-
24/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 12:09
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 23:33
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/01/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/12/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 21:24
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 15:30
Conclusão para decisão
-
03/09/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2024 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533584, Subguia 40564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,00
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533584, Subguia 5426133
-
09/08/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - JOSE CARLOS SALVIANO - Guia 5533584 - R$ 89,00
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02/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:48
Lavrada Certidão
-
01/08/2024 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
01/08/2024 18:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 01/08/2024 08:30. Refer. Evento 10
-
01/08/2024 18:21
Juntada - Certidão
-
01/08/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
10/06/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 13:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
10/05/2024 13:14
Lavrada Certidão
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10/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória - 07/05/2024 12:33:42)
-
09/05/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local GOIATINS CPENORTECI -CEJUSC - 01/08/2024 08:30. Refer. Evento 9
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30/04/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2024 10:30
-
15/04/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/02/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0001718-52.2025.8.27.2710
Lucivaldo Silva Sousa
Brb -Banco de Brasilia S/A
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 13:21